TJDFT - 0702442-87.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CLEMILDA DE SOUSA PINHO em 25/04/2024 23:59.
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14/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLEMILDA DE SOUSA PINHO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CLEMILDA DE SOUSA PINHO em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSEILDO VIEIRA VERAS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702442-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEILDO VIEIRA VERAS REVEL: CLEMILDA DE SOUSA PINHO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
O autor juntou a planilha atualizada no valor de R$ 2.444,42 (Id. 182683545).
Entretanto, deve-se decotar o valor de R$ 407,40 referentes à multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, e os honorários da fase de cumprimento de sentença, visto que ainda na devidos.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 2.037,02.
Intime-se o autor para dizer se a conta bancária informada é corrente ou poupança.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Respondido, intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária indicada pelo autor. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702442-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEILDO VIEIRA VERAS REVEL: CLEMILDA DE SOUSA PINHO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
O autor juntou a planilha atualizada no valor de R$ 2.444,42 (Id. 182683545).
Entretanto, deve-se decotar o valor de R$ 407,40 referentes à multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, e os honorários da fase de cumprimento de sentença, visto que ainda na devidos.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 2.037,02.
Intime-se o autor para dizer se a conta bancária informada é corrente ou poupança.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Respondido, intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária indicada pelo autor. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 13:53
Deferido o pedido de JOSEILDO VIEIRA VERAS - CPF: *63.***.*45-20 (REQUERENTE).
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04/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:07
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CLEMILDA DE SOUSA PINHO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSEILDO VIEIRA VERAS em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:42
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:56
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSEILDO VIEIRA VERAS em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de CLEMILDA DE SOUSA PINHO em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/10/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702442-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEILDO VIEIRA VERAS REQUERIDO: CLEMILDA DE SOUSA PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/10/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 11 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA11_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702442-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEILDO VIEIRA VERAS REQUERIDO: CLEMILDA DE SOUSA PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, considerando que o AR do mandado de citação foi recebido por terceiro (ID 166200268), encaminho os autos para designação de nova audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora da nova data designada, e expeça-se mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/09/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/08/2023 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702442-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEILDO VIEIRA VERAS REQUERIDO: CLEMILDA DE SOUSA PINHO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 28/08/2023 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA15_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/07/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2023 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:45
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de JOSEILDO VIEIRA VERAS em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/06/2023 07:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:32
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:32
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 23:21
Recebidos os autos
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02/06/2023 23:21
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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20/05/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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