TJDFT - 0705907-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de IVONE MONTEIRO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de IVONE MONTEIRO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705907-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 172585451).
Intime-se a parte requerente para apresentar planilha de cálculo com incidência dos honorários advocatícios e da multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:10
Deferido o pedido de IVONE MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*10-06 (AUTOR).
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20/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:18
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
03/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de IVONE MONTEIRO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705907-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento proposto por IVONE MONTEIRO DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S.A , partes devidamente qualificadas, proposta sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida pela ré, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, art. 5º da CF/88), afigura-se dispensável a existência de solução na via administrativa antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Por sua vez, quanto à ilegitimidade passiva, verifico que a parte autora afirma que o Requerido negativou o nome da autora em cadastro de inadimplentes, requerendo indenização moral pelos danos morais suportados.
As condições da ação devem se aferidas a partir do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Assim, vislumbro pertinência subjetiva para o Requerido figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito à referida preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que não mantém qualquer relação jurídica junto à ré.
A ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil não se encontram presentes.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observo que a ré não comprovou a dívida contestada pela parte autora.
Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a necessária assinatura do consumidor.
Também não consta qualquer áudio que possa contar qualquer autorização verbal realizada pela autora.
Portanto, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda que se admita a existência de suposta fraude envolvendo terceiros, a ré deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade.
Entendimento diverso incentivaria a ocorrência de novas fraudes, em franco prejuízo ao consumidor lesado.
Sendo assim, declarado inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença.
E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial.
Em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito (id nº 161319028 - Pág. 1/3), verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Por fim, não há que se falar em anotação anterior, posto que esta foi excluída em 14/06/2019, conforme documento juntado pelo próprio réu, portanto, em dada anterior a inscrição indevida do débito questionado nos autos.
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar inexistente a existência de relação jurídica havida entre as partes e, por conseqüência, qualquer dívida lançada contra a parte autora; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício para o SPC/Serasa, para que proceda à baixa do(s) apontamento(s) tratado(s) nesta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
09/07/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/05/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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