TJDFT - 0701853-95.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701853-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO Id. 240077098 - Não há prejuízo a ser sanado em face do contexto pessoal, documentado por meio de atestados médicos, explicitado pelo causídico do exequente.
Id. 238995484 - Nada a prover, uma vez que a pretensão do executado constitui o curso normal da fase de cumprimento de sentença.
Sem embargo, eventual causa de impenhorabilidade deverá ser analisado no caso concreto.
Outrossim, o valor penhorado por meio do SISBAJUD já foi liberado em favor do credor.
Por fim, requeira o credor o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:18
Outras decisões
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31/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701853-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO O exequente requereu: 1) a expedição imediata de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO, visando: a) Averbação pré-monitória no imóvel matrícula nº 63.986; b) Penhora e registro de hipoteca judicial em favor do exequente. 2) Seja comunicado à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a indisponibilidade dos bens do ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA - CPF: *99.***.*38-99, bloqueando a prática de atos de alienação ou oneração de quaisquer bens em seu nome; 3) Seja determinada a expedição imediata de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO, comunicando: a) a averbação pré-monitória no imóvel de matrícula nº 63986 oficiando o Cartório de Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO; b) a penhora do bem, com bloqueio de quaisquer atos de alienação ou ônus real junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO; c) o registro de hipoteca judicial em favor do exequente, garantindo preferência sobre o crédito oficiando o Cartório de Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO. d) fosse determinada a indisponibilidade do imóvel até o pagamento integral do débito.
Decido.
A sentença é líquida.
Logo, cabível a penhora de imóvel.
Assim, promova-se a pesquisa de imóvel em nome de devedor na comarca de Pirinópolis/GO.
Localizado imóvel em nome do devedor, registre-se a penhora, devendo os emolumentos serem custeado pelo credor.
Realizada a pesquisa, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que entender de direito.
A providência ora determinada atenderá os fins objetivados pelo exequente.
Outrossim, indefiro o pedido comunicado à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de tornar indisponíveis bens do executado, uma vez que este Juízo não possui acesso ao aludido sistema.
Intime-se o exequente.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/05/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS - CPF: *02.***.*50-60 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 22:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/05/2025 21:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/04/2025 18:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:09
Outras decisões
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18/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 19:43
Desentranhado o documento
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07/03/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:37
Expedição de Carta.
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14/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:36
Deferido em parte o pedido de BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS - CPF: *02.***.*50-60 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701853-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da CONTADORIA (ID 222840191 e 222840193).
Nos termos do despacho de ID 221002524, intime-se a parte BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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18/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701853-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore memória de cálculo do valor atualizado da dívida, nos moldes da sentença de Id. 180964239.
Para a realização da memória de cálculo, o contador judicial deverá observar que o pedido contraposto foi parcialmente procedente, o réu não cumpriu voluntariamente a sentença e não houve condenação em honorários de sucumbência.
Além disso, deverá considerar a compensação entre créditos e débitos existente entre as partes.
Após, intime-se o exequente do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, conclusos para decisão.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
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24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701853-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS REQUERIDO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO ID. 197509467 - Defiro.
Inative-se a petição de ID. 197500253 porque estranha aos autos.
ID. 197504637 - Defiro parcialmente.
Conforme sentença transitada em julgado, o pedido do autor foi parcialmente procedente para: "(...) a) declarar rescindido o contrato de locação do veículo Renault/Clio, branco, ano 2015/2016, placa PAPOG61, Renavam nº *10.***.*31-80, a partir do dia 15/03/2023; b) condenar o réu à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 746,66 a título de alugueres vencidos até o dia 14/03/2023, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia 14/03/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do dia 15/03/2023; c) condenar o réu à obrigação de reparar danos materiais ao autor mediante pagamento da quantia de R$ 1.600,00 por mês, contados do dia 15/03/2023, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% a.m., aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 323 do CPC; d) condenar o réu à obrigação de entregar ao autor o veículo Renault/Clio, branco, ano 2015/2016, placa PAPOG61, Renavam nº *10.***.*31-80, no prazo de até 5 (cinco) dias, em perfeitas condições de uso, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 250,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração da multa ora estipulada ou adoção de outra medida necessária a dar efetividade à presente decisão; e) condenar o réu à obrigação de pagar os valores devidos a título de multas por infração de trânsito no prazo de até 15 (quinze) dias, transferindo para o seu nome a respectiva pontuação negativa, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, aplicando-se no que couber o disposto no Art. 323 do CPC, sem prejuízo da sua conversão em perdas e danos. f) condenar o réu à obrigação de pagar as multas no valor de R$ 150,00 por dia (Cláusula 7.3.6 do instrumento contratual), a partir do dia 15/03/2023, até o limite do valor do veículo locado, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 323 do CPC, com os devidos acréscimos legais; g) pagar ao autor eventuais multas relativas ao descumprimento do disposto na cláusula 3.9, desde que o fato gerador tenha ocorrido em data anterior ao da rescisão automática do contrato.
Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para: a) Condenar o autor a pagar ao réu o valor correspondente a 50% do que este desembolsou para realizar a manutenção do veículo, (R$ 5.169,00), corrigida monetariamente pelo INPC contada da data de ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação; b) Condenar o autor à obrigação de restituir ao autor (réu) a quantia de R$ 800,00 (caução), corrigida monetariamente pelo INPC, contabilizado a partir do dia 13/09/2022, data da formalização do contrato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado da data de citação.
Desde já, defiro a compensação entre débitos e créditos existentes entre as partes. (...)" Portanto, não há que se falar em descumprimento da sentença, porquanto sequer foi dado início ao cumprimento de sentença. a) Obrigação de pagar Assim, no que tange às obrigações de pagar, constantes dos itens "b", "c" e "f", a soma dos valores devidos, R$ 888,17, R$ 1891,70 e R$ 33.796,00, respectivamente, totalizam R$ 36.575,87.
Compensando-se o crédito e débitos existentes entre as partes, resultante da parcial procedência do pedido contraposto, constantes dos itens "a" e "b", correspondente a R$ 3074,34 e R$ 902,66, respectivamente, que soma R$ 3.977,00, apura-se a diferença no valor de R$ 32.598,87. 1.
Assim, fixo a obrigação de pagar em R$ 32.598,87. 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente.
Assim, antes de cumprir o que determinado neste item 2, intime-se o exequente para fornecer os dados de sua conta bancária no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, além de honorários advocatícios sucumbenciais em face do recurso articulado, se houver, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 8.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Obrigação de fazer 11.
Quanto à obrigação constante do item "d", intime-se o réu pessoalmente para que cumpra a obrigação de entregar coisa certa, veículo Renault/Clio, branco, ano 2015/2016, placa PAPOG61, Renavam nº *10.***.*31-80, no prazo de até 5 (cinco) dias, em perfeitas condições de uso, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 250,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração da multa ora estipulada ou adoção de outra medida necessária a dar efetividade à presente decisão; 12 No que tange à obrigação constante no item "e", intime-se o réu pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consistente em pagar os valores devidos a título de multas por infração de trânsito no prazo de até 15 (quinze) dias, transferindo para o seu nome a respectiva pontuação negativa, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, aplicando-se no que couber o disposto no Art. 323 do CPC, sem prejuízo da sua conversão em perdas e danos.
Deixo de tratar da obrigação constante do item "g" da parte dispositiva da sentença porque não manifestado interesse pelo requerente. 13.
Escoado os prazos estipulados para o cumprimento das obrigações de fazer, tendo ou não comprovado em Juízo o adimplemento da obrigação, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
Por fim, o(a) exequente possui advogado.
Logo, o não cumprimento voluntário da obrigação de fazer/não fazer acarretará o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85).
Assim, a planilha discriminada e atualizada do débito (item 3) deverá constar o valor desses honorários, relativos à obrigação de fazer/não fazer.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 15:07
Deferido o pedido de BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS - CPF: *02.***.*50-60 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/04/2024 01:02
Juntada de Petição de memoriais
-
25/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701853-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS REQUERIDO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DESPACHO A parte autora está assistida por advogado.
Assim, venha memória de cálculo do valor atualizado da dívida.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
07/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701853-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS REQUERIDO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO A parte autora requereu cumprimento da sentença.
No entanto, não apresentou memória de cálculo concernente à obrigação de pagar, especificando o valor atualizado do débito, inclusive considerando a compensação entre débitos e créditos existentes entre as partes.
Desse modo, deixou de cumprir o disposto no Art. 524 do CPC.
Assim, ante a inércia do autor e não tendo havido manifestação do réu, tenho por melhor medida determinar o arquivamento dos autos, porquanto ainda não desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:38
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701853-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS REQUERIDO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 180964239 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/02/2024.
Certifico e dou fé que a parte BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS pediu o cumprimento de sentença ao ID 185821690.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Também de ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores. *ALEXANDRE endereço: SMPW QUADRA 05 CONJUNTO 07 LOTE 07 CASA D, PARK WAY (ID 170132508) telefone: (61)98344-2121 Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) declarar rescindido o contrato de locação do veículo Renault/Clio, branco, ano 2015/2016, placa PAPOG61, Renavam nº *10.***.*31-80, a partir do dia 15/03/2023;b) condenar o réu à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 746,66 a título de alugueres vencidos até o dia 14/03/2023, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia 14/03/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do dia 15/03/2023;c) condenar o réu à obrigação de reparar danos materiais ao autor mediante pagamento da quantia de R$ 1.600,00 por mês, contados do dia 15/03/2023, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% a.m., aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 323 do CPC;d) condenar o réu à obrigação de entregar ao autor o veículo Renault/Clio, branco, ano 2015/2016, placa PAPOG61, Renavam nº *10.***.*31-80, no prazo de até 5 (cinco) dias, em perfeitas condições de uso, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 250,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração da multa ora estipulada ou adoção de outra medida necessária a dar efetividade à presente decisão;e) condenar o réu à obrigação de pagar os valores devidos a título de multas por infração de trânsito no prazo de até 15 (quinze) dias, transferindo para o seu nome a respectiva pontuação negativa, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, aplicando-se no que couber o disposto no Art. 323 do CPC, sem prejuízo da sua conversão em perdas e danos.f) condenar o réu à obrigação de pagar as multas no valor de R$ 150,00 por dia (Cláusula 7.3.6 do instrumento contratual), a partir do dia 15/03/2023, até o limite do valor do veículo locado, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 323 do CPC, com os devidos acréscimos legais;g) pagar ao autor eventuais multas relativas ao descumprimento do disposto na cláusula 3.9, desde que o fato gerador tenha ocorrido em data anterior ao da rescisão automática do contrato.Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para:a) Condenar o autor a pagar ao réu o valor correspondente a 50% do que este desembolsou para realizar a manutenção do veículo, (R$ 5.169,00), corrigida monetariamente pelo INPC contada da data de ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação;b) Condenar o autor à obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 800,00 (caução), corrigida monetariamente pelo INPC, contabilizado a partir do dia 13/09/2022, data da formalização do contrato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado da data de citação.Desde já, defiro a compensação entre débitos e créditos existentes entre as partes.Intime-se pessoalmente o requerido, haja vista as obrigações de fazer a que foi condenado cumprir (STJ, súmula 410).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
19/12/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:37
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
20/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:39
Indeferido o pedido de BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS - CPF: *02.***.*50-60 (REQUERENTE)
-
10/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/11/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/08/2023 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701853-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS REQUERIDO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 28/08/2023 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:06
Deferido o pedido de ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA - CPF: *99.***.*38-99 (REQUERIDO).
-
27/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
21/06/2023 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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