TJDFT - 0710755-86.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 22:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:13
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/01/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se o autor para que se manifeste sobre a certidão da oficiala de justiça de ID 220881931.
Deverá, ainda, promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
17/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:34
Outras decisões
-
12/12/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:02
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
28/11/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:35
Outras decisões
-
27/11/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:05
Outras decisões
-
13/11/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:49
Outras decisões
-
21/10/2024 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:12
Outras decisões
-
16/10/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/07/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2015, INTIMO o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
04/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS DECISÃO Por ora, nada a prover sobre a impugnação de ID 200422142, porque se o bem é de terceiro, cabe ao terceiro discutir a propriedade por meios próprios.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro, PJe 0707871-16.2024.8.07.0006, podendo, o exequente, prosseguir com a execução em relação a outros bens da devedora. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:07
Outras decisões
-
01/07/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que executada apresentou tempestivamente a impugnação de ID 200422142.
De ordem, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição juntada.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:28:21.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
19/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/05/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:11
Outras decisões
-
08/05/2024 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:27
Outras decisões
-
24/04/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 186930818 e ID 189275191) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte requerida parte requerida pagará à parte requerente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$ 2.478,78 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), em 09 (nove) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 01 (uma) parcela de R$ 228,78 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos); Cláusula 2.
A primeira parcela vencerá no dia 20/04/2024 e as demais consecutivas no dia 20 (vinte) de cada mês.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da advogada da parte autora (KELLY MENDES LACERDA - CPF: *89.***.*30-78 - Banco 0260 NU PAGAMENTOS (NUBANK), agência 0001 - conta corrente 4255396-3 - Chave PIX (CPF) *89.***.*30-78, responsabilizando-se, o requerente, pela precisão dos dados fornecidos; Cláusula 4.
Caso a parte requerida não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte requerente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intimem-se o para ciência da homologação e devido cumprimento do acordo.
Desentranhe-se o ato de ID 189241281, a fim de evitar confusão processual.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/03/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:00
Homologada a Transação
-
08/03/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 07:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024.
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado, porquanto o próprio documento de ID187062621, já informa que trata-se de bem pertencente a terceiro, alheio ao feito.
Por fim, considerando que o exequente não aceitou a proposta de pagamento indicada na petição de ID 186930824, deverá dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Trata-se "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 186930824.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
19/02/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA da parte LUANA SANTOS DE FREITAS - CPF: *96.***.*13-59 (EXECUTADO) de ID 184585197 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO conforme diligência de ID 186637975.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para que se manifeste no que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
18/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora da parte LUANA SANTOS DE FREITAS - CPF: *96.***.*13-59 (EXECUTADO) de ID 183155896 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 184487001.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
24/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:55
Outras decisões
-
21/12/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/12/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/11/2023 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:42
Outras decisões
-
27/10/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para indicar os bens que pretende adjudicar, devendo observar que, ultrapassado o valor da avaliação, deverá depositar a diferença.
Prazo: 05 (cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:03
Outras decisões
-
21/09/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:32
Outras decisões
-
19/09/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ID 171189134, sob o argumento de que trata-se de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
Requer “por todo o exposto, REQUER o recebimento e processamento com urgência do presente pedido, para fins de SUSPENSÃO MANDADO DE PENHORA.
Além disso, requer seja determinada a imediata liberação da penhora sobre todos os objetos futuramente apreendidos.” Intimada, a parte exequente apresentou resposta no ID 171776382.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, nada a prover sobre a alegada nulidade da citação, porquanto a ora executada jamais poderia ser citada nestes autos, porque foi quem ajuizou a ação de conhecimento, constando como executada na fase de cumprimento de sentença em razão da procedência do pedido contraposto formulado, como se vê da sentença de ID 152349533.
Quanto à alegação de que os bens penhorados, ID 171189135, são impenhoráveis, nos termos da Lei 8.009/90, sem razão a exequente.
Dos bens listados e avaliados, conforme laudo de ID 171189135, descritos como: 1 TV LG 22”, LCD, branca/rosa, funcionando; 1 micro system Toshiba, quebrado; 1 TV Sony, 65”, LCD, preta, funcionando; 1 TV Samsung, 65”, LCD, preta, funcionando; 1 micro system Sony, grande, retangular, preta, funcionando e 1 geladeira de vinhos, funcionando, tem-se que não são impenhoráveis, porquanto são bens em duplicidade e não essenciais a habitabilidade.
Nesse sentido é o Enunciado FONAJE Cível 14: Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. e a jurisprudência deste TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE APARELHO DE TELEVISÃO.
MAIS DE UM TELEVISOR NA RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os bens que guarnecem a residência são considerados necessários à manutenção e funcionalidade do lar, daí porque atrelados às condições mínimas que asseguram dignidade ao devedor e sua família, na esteira da Lei no. 8.009/90.
Uma interpretação finalista ou teleológica afasta a imunidade legal, quando existirem mais de um móvel guarnecendo a residência e de igual espécie, como no caso de mais de um televisor. 2.
Se o devedor possui mais de um aparelho de televisão, é possível dirigir o ato constritivo contra o equipamento eletro-eletrônico que não pode ser considerado necessário à utilidade ou funcionalidade do lar. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-DF 07172541220198070000 DF 0717254-12.2019.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Posto isso, REJEITO a impugnação de ID 171425465.
Intime-se a executada para ciência e o exequente para dizer se pretende a adjudicação dos bens penhorados ou o envio ao leilão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:19
Outras decisões
-
13/09/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS DECISÃO Manifeste-se, o exequente, sobre a impugnação apresentada pela devedora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:33
Outras decisões
-
11/09/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS DECISÃO Rejeito liminarmente a impugnação de ID 165918752, porquanto sequer há bem penhorado nos autos, considerando que o mandado de penhora nem foi expedido.
Ademais, a impugnação à penhora de ativos já foi devidamente analisada no ID 165032131.
Intime-se a devedora e cumpra-se a decisão de ID 165718967, devendo, a secretaria, aguardar o cumprimento do mandado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:28
Outras decisões
-
18/07/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) CLAUDIA OLIVEIRA MACHADO Servidor Geral -
16/07/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710755-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID 164983965), na qual a devedora alega, em síntese, que a quantia bloqueada, R$ 314,75 (trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), trata-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Requer “Reconsiderar o r. mandado, para determinar, com urgência, o desbloqueio total da conta, considerando, ainda, que a penhora deve ser feita de maneira menos excessiva ou menos gravosa à executada, pois se mantida da forma na qual fora concretizada causará prejuízos e transtornos. 12.
Determinar a liberação dos valores bloqueados a favor da executada, ora requerente, com a expedição de alvará para levantamento da importância bloqueada, com a devida URGÊNCIA. 13.
Seja o presente pedido julgado procedente, mandando anular o referido lançamento pelo mérito, desbloqueando liminarmente a referida conta bancária mediante expedição de ofício ao Banco determinado o total DESBLOQUEIO da Conta Bancária liberando totalmente os valores ali existentes, bem como defira a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis.”.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a devedora não anexou qualquer documento capaz de comprovar que se trata de bloqueio de quantia impenhorável, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Desta feita, não demonstrado que a quantia bloqueada constitui verba impenhorável, o bloqueio deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada pelo devedor, nos termos do já mencionado art. 854, §3º, I, do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o bloqueio da quantia de R$ 314,75 (trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos).
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BANCO DE BRASILIA S.A, agência 0155 e, após, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, que deverá, considerando o débito remanescente, dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:32
Outras decisões
-
04/07/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:53
Outras decisões
-
03/05/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/05/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 13:03
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
03/05/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 08:23
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 08:23
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 02:20
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/03/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/02/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:40
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 00:29
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:04
Outras decisões
-
11/11/2022 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/11/2022 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2022 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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