TJDFT - 0702871-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 05:12
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 05:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702871-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO ROSA SILVA GONCALVES, VERONICA MIRANDA GONCALVES ROSA REQUERIDO: VITRAN TRANSPORTES LTDA, WALLACE ANTUNES PESSOA SENTENÇA uida-se de ação ajuizada por VERONICA MIRANDA GONÇALVES ROSA e ROGERIO ROSA SILVA GONÇALVES em desfavor de VITRAN TRANSPORTES LTDA e WALLACE ANTUNES PESSOA, na qual buscam indenização por dano material e moral, decorrentes de acidente de trânsito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, pois apreciadas na decisão saneadora id. 163294720 e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Assiste parcial razão aos autores.
Justifico.
Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade e a extensão dos danos decorrentes de acidente de trânsito.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do respectivo Código.
No caso, incontroversa a ocorrência de acidente envolvendo os veículos conduzidos pelas partes, o que se debate é a quem deve ser atribuída a culpa e qual a extensão dos danos.
Com efeito, conforme ocorrência id. 149913519 - Pág. 7, os fatos são descritos da seguinte forma: NO DIA 14/01/2023 AS 16:20 HS, 0 CONDUTOR ROGERIO ROSA SILVA GONCALVES DO VEICULO CHEV/PRISMA 10MT JOYE, PAW0783 ESTAVA NO(A) RODOVIA PRESIDENTS JUSCELINO KUBITSCHEK, MUNICIPIO CONSELHEIRO LAFAIETE, MG, NO SENTIDO CRESCENTS SEGUINDO EM FRENTE QUANDO OCORREU O(A) CHOQUE COM VOLVO/FH 440 6X2T, HKI3790 CONDUZIDO POR WALLACE ANTUNES PESSOA QUE ESTAVA NO SENTIDO CRESCENTE MUDANDO DE FAIXA DE TRANSITO.O IMPACTO CAUSOU O(S) DANO(S) CITADO(S) NO CAMPO OBSERVACOES DA SECAO DE CADA VEICULO.
INFORMACOES ADICIONAIS REGISTRADAS PELO SOLICITANTE: LOGO APOS ACESSAR A 040, O MOTORISTA WALLACE CHOCOU-SE CONTRA O MEU CARRO, ME EMPURRANDO PARA O ACOSTAMENTO.
ELE QUE SEGUIA OUTRO CAMINHAO DA MESMA EMPRESA, ACOMPANHANDO A SINALIZACAO DE MUDANCA DE PISTA DO AMIGO, DIZ STAG TER VISTO MEU CARRO POR SE TRATAR DO PONTO CEGO DO CAMINHAO.
ASSUMINDO A CULPA A versão constante do boletim de ocorrência foi confirmada pela prova oral.
O autor Rogério, motorista do veículo, afirma que o acidente aconteceu enquanto o requerido Wallace efetuava a mudança de faixa; que o requerido Wallace afirmou que não tinha visto o veículo do autor.
O requerido Wallace, em depoimento pessoal, afirmou que a BR afunila de duas pistas para uma; que na região, os caminhões devem andar na faixa da direita; que deu seta para mudar de pista, quando esbarrou no carro do autor; que o autor avançou na placa que sinalizava “dê a preferência”; que o autor estava saindo da cidade e deveria ter esperado que o caminhão convergisse para a direita; que tinha uma placa no local; que o veículo do autor ficou no ponto cego do caminhão e não conseguiu ver ele.
A informante ouvida em audiência, esclareceu que o veículo do autor estava na pista da direita; que veio um caminhão descendo de uma via e veio ‘encostando na gente’; que o caminhão estava fazendo a mudança de faixa; que não se recorda de existir sinalização; que o motorista do caminhão não viu e bateu na lateral; que desceram do veículo e o motorista do caminhão falou que ‘resolveria tudo direitinho’; que o motorista do caminhão não conseguiu ver o carro chegando; que ele falou que tinha um ponto cego e não viu.
Dessarte, ficou provado que o acidente aconteceu quando o motorista da empresa ré efetuou mudança de faixa e, como o veículo do autor estava em ponto cego do caminhão, não o viu e encostou na lateral, danificando o automóvel do demandante.
Não obstante o requerido afirmar que o autor avançou em local sinalizado e que a preferência não era dele, essa versão não foi confirmada com qualquer outro elemento de prova dos autos.
Dessarte, no que diz respeito aos danos materiais, consistente no conserto do veículo dos autores, entendo que ficou provada a culpa e responsabilidade da parte requerida.
De acordo com o Código Nacional de Trânsito: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: ...
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Por certo, consubstancia dever imposto a todos os condutores dirigir com atenção e com os cuidados indispensáveis à circulação segura, de modo a guardar a distância de segurança frontal e lateral entre o seu veículo e aquele que segue à frente ou ao seu lado.
Deve, ainda, promover mudança de faixa com segurança e somente após constatar que não existe qualquer outro veículo na faixa que pretende entrar.
Nessa toada, age com culpa presumida o condutor que, em razão de ponto cego do próprio caminhão, descura do dever elementar de cuidado, promove a mudança de faixa, vindo a colidir com veículo que já estava na via.
Nesse diapasão, a parte requerida deve arcar com os danos materiais provocados pela conduta imprudente, à luz do artigo 927 do Código Civil.
A responsabilidade é solidária entre o motorista e a empresa requerida, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Civil, in verbis: são também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Os autores apresentam orçamentos que atestam o custo do reparo do veículo envolvido no sinistro, id. 149913534 e seguintes.
Apurada a culpa do réu pelo acidente, deve custear o reparo do automóvel dos autores, conforme orçamento de menor valor, de R$ 5.236,60 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento, 06/02/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Outrossim, o requerente pugnou pela condenação da parte ré a indenizá-lo (lucros cessantes), no valor de R$ 5.813,78, visto que ficou privado do veículo para suas atividades habituais, sendo que: (x) deixou de auferir renda como profissional autônomo (x) deixou de auferir renda como TAXISTA/Motorista por aplicativo, etc.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes.
Os danos emergentes representam aquilo que a parte efetivamente perdeu, ou seja, é o seu efetivo prejuízo, enquanto os lucros cessantes traduzem-se na frustração da expectativa real e esperada de ganho.
Dessarte, para fazer jus à indenização, a expectativa de lucro deve ser devidamente comprovada.
No caso, o autor juntou alguns comprovantes de que exerce a atividade de motorista de aplicativo.
Todavia, não há nos autos prova dos dias em que o veículo ficou parado para fins de conserto, para apurar qual a expectativa de lucro no período.
Ao contrário, o acidente aconteceu em 14/01/2023 e o autor junta documento id. 149914559 o qual atesta que realizou corridas como motorista de aplicativo nos dias 28 e 30 de janeiro de 2023, ou seja, após o acidente; o autor juntou, ainda, comprovante id. 149914568, o qual atesta ganhos no exercício da atividade durante todo o mês de janeiro/2023.
Acrescento, ainda, que os orçamentos apresentados são todos de fevereiro/2023, de onde se extrai, aparentemente, que mesmo após o acidente, em 14/02/2023, o veículo continuou sendo utilizado, ou o autor encontrou outros meios para exercer a atividade.
Registro ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e, por se tratar de lucro cessante, a prova deve ser inconteste, indene de dúvidas a expectativa de ganho e a possibilidade de prejuízo, o que não há nos autos.
Por conseguinte, como o autor não se desincumbiu de produzir prova que lhe competia, deixo de acolher o pedido de indenização por lucros cessante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar aos autores R$ 5.236,60 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento, 06/02/2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Águas Claras, 19 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 00:30
Publicado Ata em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702871-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO ROSA SILVA GONCALVES, VERONICA MIRANDA GONCALVES ROSA REQUERIDO: VITRAN TRANSPORTES LTDA, WALLACE ANTUNES PESSOA CERTIDÃO Seguem a ata de audiência e as gravações dos depoimentos, por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 16:16:36. -
14/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:30
Outras decisões
-
11/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:11
Outras decisões
-
29/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/05/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2023 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:12
Outras decisões
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16/02/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/02/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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