TJDFT - 0701981-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
16/03/2025 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701981-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL FERREIRA EXECUTADO: UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de pagamento de ID. 222778033, no valor de R$ 1.457,50, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários do advogado da parte exequente informados na petição de ID. 225642416.
Os poderes para receber valores encontram-se na petição de ID. 152096048).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:29
Outras decisões
-
09/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/12/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701981-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FERREIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:43
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL FERREIRA - CPF: *23.***.*82-08 (REQUERENTE).
-
15/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701981-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FERREIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Passo a um resumo dos fatos diante da desnecessidade do relatório desta sentença, consoante o art. 38, LJE.
Diz que contratou a requerida para lhe ministrar curso preparatório para ingresso em curso de graduação em Portugal.
Aduz que lhe foi prometido curso específico para as disciplinas cobradas pelas universidades de Portugal, mas que isso se mostrou inverídico, já que o conteúdo era mais voltado para a realidade norte-americana e para o ENEM, e que encontra-se impedido por 10 anos de realizar a prova do ENEM devido a sua atividade profissional (labora em banca de concursos).
Requer a devolução do valor pago (R$ 998,49) e danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A requerida deixou de comparecer aos autos, embora citada e intimada. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Decreto a revelia (art. 20, LJE).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, face à revelia da parte ré, que ora decreto, devido a sua ausência à sessão de conciliação.
Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, mas não o fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
A questão é singela porquanto o requerente demonstra e comprova que o curso não atendeu as suas expectativas, já que não preparava o candidato para ingresso às universidades portuguesas.
Dessa maneira, o requerente faz jus à rescisão contratual, com a restituição da quantia paga.
Os danos morais não procedem, pois se tratou de falta do dever de informação da requerida quanto à real natureza de suas disciplinas, o que, por si só, não ocasiona lesão aos direitos da personalidade.
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir ao requerente R$ 998,49 com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a partir do ajuizamento da ação (13/03/2023) e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação (25/07/23).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a requerida deverá ser intimada na forma do art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/09/2023 11:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:04
Outras decisões
-
10/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:58
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL FERREIRA - CPF: *23.***.*82-08 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701981-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL FERREIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 163250079, enviado para o REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO INTERCAMBIO CURSOS PREPARATORIOS LTDA, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO" (diligência realizada em 03/07/2023, conforme ID 164711635).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
10/07/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2023 08:47
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/06/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/03/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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