TJDFT - 0710470-69.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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24/11/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:03
Deferido o pedido de PABLO AGUIAR TAVARES DE PAULA GOMES - CPF: *11.***.*61-04 (REQUERENTE).
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05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710470-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AGUIAR TAVARES DE PAULA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164746047 transitou em julgado em 10/08/2023 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
16/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710470-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AGUIAR TAVARES DE PAULA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
TAM LINHAS AÉREAS S/A interpôs embargos de declaração alegando contradição na sentença proferida.
Tempestivo, conheço do recurso.
No mérito, a embargante basicamente indaga "qual a caracterização de ato ilícito gerado por esta Embargante viera ofender intrínseca moral da parte embargada ao ponto de colidir em ressarcimento indenizatório (§1º, inciso I, do artigo 489, do CPC)?" Se a parte realmente leu a sentença e não conseguiu entender que o ato ilício foi o atraso de mais de sete horas no embarque do autor, realmente não sei como tornar o julgado mais claro.
Caso a ré não concorde com o que ficou decidido, o caminho é a interposição do recurso cabível.
Nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de direito substituto -
25/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/07/2023 19:30
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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19/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710470-69.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AGUIAR TAVARES DE PAULA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA PABLO AGUIAR TAVARES DE PAULA GOMES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS contra LATAM AIRLINES BRASIL- TAM LINHAS AEREAS S/A, narrando, em síntese, que é torcedor do Flamengo e adquiriu uma passagem aérea para o Rio de Janeiro para o dia 19/10/2022, às 10:45, para assistir à final da Copa do Brasil.
De acordo com a inicial, ao chegar ao aeroporto de Brasília para embarque, o autor verificou que seu voo havia sido alterado para as 13:00h e que, novamente, foi informado de que não poderia embarcar nesse segundo voo.
Prossegue narrando que embarcou às 17:00h, o que acarretou uma série de transtornos que acarretaram o desenvolvimento de herpes zorter.
Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como compensação por danos morais e de R$633,56 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) por danos materiais.
A ré contestou arguindo preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que os fatos decorreram de força maior advindos da necessidade de modificação da malha aérea por reprogramação comercial.
Passo à análise da preliminar.
De acordo com a ré, falta ao autor interesse processual porque ele não realizou tentativa de conciliação prévia.
O argumento é falso, como se vê do documento do mov. 154680912, que comprova que a conciliação prévia foi frustrada.
Afasto a preliminar.
No mérito, o remanejamento do autor para outro voo que não o originalmente adquirido é incontroverso.
A ré afirma que cumpriu o que dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC, alegando força maior a excluir o nexo causal.
A alegação, aqui, é igualmente falsa.
De acordo com o art. 12 da mencionada Resolução, “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”.
No caso dos autos, o autor já havia feito o check-in para o voo no horário original e apenas foi informado da alteração já no aeroporto, quando se apresentou para embarcar (fls. 02 do mov. 145043600).
Mas, ainda eu fosse verdade que a ré cumpriu as obrigações regulamentares, isso não a tornaria isenta de responsabilidade nos casos em que há prejuízo ao consumidor.
No mais, não há como acolher a alegação de força maior, considerando que a necessidade de alteração da malha constitui fortuito interno, uma vez que, claramente, está incluído no risco da atividade econômica desenvolvida.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AEREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
COMPRA DE NOVA PASSAGEM.
REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...).
VI.
Ainda que a Resolução nº 556/2020 da Anac tenha autorizado, em caráter excepcional, que as alterações do voo previstas no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac possam ser efetuadas com até 24 horas de antecedência, constata-se que a previsão normativa não é suficiente para eximir a responsabilidade da companhia aérea no caso concreto.
Isso porque a norma deve ser analisada dentro do seu objetivo, que é o de prestar a informação ao passageiro com a adequada antecedência.
Contudo, o e-mail foi enviado durante a madrugada, não sendo razoável esperar que o passageiro tenha ciência da informação naquele exato momento do seu envio, quando em geral as pessoas estão dormindo.
Desse modo, é possível presumir que, no mínimo, apenas no início da manhã a informação foi acessada pelo autor, quando faltavam menos de 24 horas para o seu voo. (...) VIII.
A necessidade de readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno e não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Desse modo, caracterizando-se o dano material pelo efetivo prejuízo suportado pela parte e devidamente comprovado nos autos, a parte ré deve ressarcir o autor com o valor gasto na nova passagem, no montante de R$ 177,92 (ID 30143272). (...) (Acórdão 1391820, 07344628720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvidas, portanto, acerca da responsabilidade da ré, pelo que passo à análise dos pedidos.
O autor pretende indenização por danos materiais relativos a uma diária do hotel e ao transporte do aeroporto ao hotel utilizando um carro da Uber, uma vez que, de acordo com a inicial, não era seguro, àquela hora, tomar o metrô.
Não há, contudo, como acolher esses pleitos.
A inicial não é exatamente clara, mas, ao que parece, o autor efetivamente pernoitou no hotel, ainda que tenha chegado por volta das 03:00h.
A compensação pelo atraso será analisada adiante, mas, se houve o pernoite, não há dano material a ser ressarcido.
Da mesma forma, é muito tênue o nexo causal relativo à despesa com o transporte.
Não há como afirmar que, se não fosse a conduta da ré, o autor teria utilizado um meio mais barato e não um carro da Uber.
Passo à análise da compensação por danos morais e, aqui, não há dúvidas de que algum valor é devido.
Com efeito, apenas o fato de o voo ter sido remarcado para quase sete horas depois do horário original já seria motivo para o acolhimento da pretensão.
No caso dos autos, no entanto, o autor havia se programado para chegar com antecedência ao Rio de Janeiro no dia do jogo a fim de evitar contratempos, considerando que é notória a logística necessária para se deslocar ao estádio em dias de grandes jogos nas maiores cidades do país.
Some-se a isso que a conduta da ré demandou do autor que chegasse ao Rio de Janeiro e fosse direto ao estádio, deixando a mala no aeroporto, correndo ainda o risco de perder o início do jogo.
No mais, o autor apenas conseguiu chegar ao seu hotel às 03:00h daquele dia.
Por fim, há indícios de tais fatos fizeram com que o autor desenvolvesse herpes zorter, considerando o que consta do laudo do mov. 145043613, produzido apenas dois dias depois do ocorrido.
Está, portanto, claramente demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, consistente na privação da tranquilidade que ele teria caso o contrato de transporte aéreo celebrado fosse cumprido da forma como pactuado.
Em casos de remarcação de voos ou overbooking, a jurisprudência deste Tribunal tem fixado compensações em torno de R$2.000,00 (dois mil reais).
Considerando, no entanto, a sucessão de infortúnios suportada pelo autor, o valor deve ser elevado, motivo pelo qual o fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indiciais para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juros de 1% ao mês a partir da citação (REsp 2043687/SC) e correção monetária a contar do arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do STJ).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria 67/2023 do TJDFT.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de direito substituto -
10/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/07/2023 01:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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20/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 15:04
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/04/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 00:13
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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