TJDFT - 0706652-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2023 18:08
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 05:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 05:30
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS COELHO BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706652-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SANTOS COELHO BARBOSA REU: WAL MART BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FELIPE SANTOS COELHO BARBOSA em desfavor de WAL MART BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em 05.04.2023, adquiriu junto ao requerido 9 ovos de Páscoa, sendo 2 ferrero, 4 alpino, 2 galak e 1 bis, com prazo de 3 dias para entrega, pelo valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais).
Narra que foram entregues apenas os 2 ovos galak e que, em contato com o requerido, não conseguiu resolver a situação.
Sustenta que os ovos eram para crianças, sendo que uma era autista e ficou extremamente chateada por não ter ganhado o ovo.
Diz que, por ser cadeirante, não consegue ir em estabelecimentos físicos sempre que deseja, motivo pelo qual faz compras online, tendo a conduta do requerido atingido seus direitos imateriais.
Requer: i) a rescisão do contrato; ii) a restituição do valor pago em dobro; e iii) indenização por danos morais.
O requerido argui ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 161895508, pg. 4). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A preliminar de ausência do interesse de agir não merece guarida, porquanto o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo.
Logo, rejeito a preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que adquiriu junto ao requerido 09 ovos de páscoa, pelo valor de R$ 228,69 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), porém só foram entregues 2 ovos de páscoa galak id. 164097959).
Destarte, o resumo do pedido demonstra que foram pedidos 2 ferrero (R$ 98,31), 4 alpino (R$ 135,64), 2 galak (R$ 54,00) e 1 Bis (R$ 30,77), bem como que foi ofertado desconto sobre referida compra, a qual totalizou em R$ 228,69.
O autor comprovou, ainda, que foram entregues apenas 2 galak (R$ 54,00), conforme nota fiscal de id. 164097958 e informação do pedido de id. 164097959, na qual consta que os demais ovos como indisponíveis.
Com efeito, tendo em vista que o requerido não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e restituição de valores.
Quanto ao importe a ser restituído, verifica-se pelo sítio eletrônico do requerido a informação de que o subtotal dos produtos alcançava R$ 453,25 e que foi imposto um desconto de R$ 234,55, diferença esta que, somada ao frete de R$ 9,99, chegou-se ao valor despendido pelo autor de R$ 228,69 (id. 164097959).
Ocorre que a somatória dos produtos alcançava, em verdade, R$ 318,72, e não resta claro qual o critério adotado pelo requerido em seu subtotal e descontos, razão pela qual, por equidade (art. 6º da Lei nº 9.099), considero o valor dos dois ovos galak (com desconto) de R$ 30,00 (trinta reais), determinado que o requerido restitua ao autor o importe de R$ 198,69 (cento e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) (R$ 228,69 – R$ 30,00), haja vista a não entrega dos demais ovos.
Não há que se falar em restituição em sua forma dobrada, porquanto não se verifica má-fé na cobrança realizada pelo requerido (art. 44 do CDC), a qual decorreu de pacto livremente pactuado pelas partes, tratando-se o caso de mero inadimplemento contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conquanto não se negue os transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência de entrega dos ovos de páscoa, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e ii) CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 198,69 (cento e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do desembolso (05.04.2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 13 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/07/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 18:22
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS COELHO BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 05:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/06/2023 16:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:37
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:37
Outras decisões
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11/04/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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