TJDFT - 0719174-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719174-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, inciso IV do NCPC, requereu a determinação do bloqueio ou restrição da CNH e dos passaportes do devedor.
No que se refere ao pedido de bloqueio de CNH e do passaporte do executado, de fato, o art. 139, IV, do NCPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação-necessidade-efetividade para a satisfação da pretensão.
Nesse compasso, embora constitucionais, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro os pedidos de envio de ofícios ao DETRAN e à Polícia Federal para bloqueio/suspensão de CNH e de passaporte do devedor.
Quanto à expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, verifico que a credora não apresentou nenhum indício de que a medida será eficiente para proporcionar a satisfação do crédito.
Embora seja dever do Juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, não cabe ao Judiciário a adoção de providências investigativas e aleatórias visando tal intento.
Destaque-se jurisprudência que ratifica tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
CONSTRIÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
FINTECHS.
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As pesquisas junto aos sistemas conveniados do Juízo (BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD) consistem em instrumentos disponibilizados aos Magistrados para obtenção de informações com o objetivo de facilitar a busca de ativos financeiros em nome do devedor, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às ações executórias. 2.
As diligências requeridas pelo credor referentes à expedição de ofício às fintechs e administradoras de cartão de crédito não estão abrangidas pelo sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central (BACENJUD), motivo pelo qual os valores nela porventura constantes não são alcançados pela ordem de bloqueio. 3.
Diante da inexistência de indícios de que as diligências realizadas juntos às fintechs e administradoras de cartão de crédito proporcionariam a satisfação do crédito perseguido pelo credor, tampouco comprovação de possuir o devedor qualquer valor ou aplicação diante delas, inviável a pretensão de expedição de ofício às referidas instituições. 4. É dever do Juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, entretanto não cabe ao Judiciário a adoção de providências investigativas e aleatórias visando tal intento. 5.
Recurso não provido.(Acórdão 1293314, 07199854420208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, indefiro a expedição de ofício ao Banco Central, pois tal medida é suprida pela pesquisa via sistema SISBAJUD, que já foi realizada no bojo destes autos e restou infrutífera.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor se manifeste apontando medidas constritivas efetivas à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:02
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719174-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada para se manifestar sobre a diligência infrutífera de ID. 184136322, devendo indicar novo endereço para cumprimento do mandado de penhora e/ou requerer novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 18:12:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:50
Outras decisões
-
19/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:57
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:50
Outras decisões
-
17/12/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/12/2023 17:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:50
Outras decisões
-
12/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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05/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:43
Outras decisões
-
30/10/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719174-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado pessoalmente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:26:34.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
28/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:25
Outras decisões
-
27/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719174-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 170029225 foi disponibilizada no DJe em 30/08/2023.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 25/09/2023.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 06:02:34.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
25/09/2023 17:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 06:04
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:05
Outras decisões
-
14/08/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:59
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
12/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 01:56
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:20
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/05/2023 23:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 23:28
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 20:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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