TJDFT - 0739764-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:59
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739764-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: WAGNEIA GOMES DOS SANTOS, A.
G.
L.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: WAGNEIA GOMES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória, de ID n.º 169990251 PJe-1, proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível de Planaltina/DF que, nos autos do Processo n.º 0707915-72.2023.8.07.0005, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ora agravante autorize e custeie todo o procedimento de home care de forma integral e com os insumos necessários, conforme as solicitações nos relatórios médicos anexados aos autos, “sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, que desde já fixo como sendo o custo dos serviços vindicados pelo tempo que a autora necessitar”.
Em suas razões recursais (ID n.º 51501724), sustenta, em síntese, a inexistência de indicação médica e cobertura contratual para home care, uma vez que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a cobrir esse tipo de tratamento para seus beneficiários, nos termos do Parecer Técnico da ANS, publicado em 02/01/2018, n.º 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018.
Alega, ainda, a ausência de perigo de dano pela inexistência de situação de emergência a fundamentar o deferimento da tutela de urgência, uma vez que caberá à agravante custear tratamento não abrangido pelo contrato entabulado entre as partes.
Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer seja conhecido e provido o agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência.
Preparo regular (ID n.º 51501725). É o relatório.
DECIDO.
A decisão agravada é vista no ID n.º 169990251 PJe-1, e foi fundamentada com amparo em laudos médicos anexados no ID n.º 161432592, PJe-1.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida.
Estabelecidos esses parâmetros, da análise dos autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No caso em tela, não se constata o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, principalmente porque a probabilidade do direito, nesta primeira análise, favorece a parte agravada, uma vez que o tratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações ao estado de saúde e o paciente não pode ficar indiscriminadamente no aguardo de providências.
Ademais, trata-se de criança com 09 anos de idade diagnosticada com quadro de doença neuromuscular, com tetraparesia flácida.
Segue trecho da decisão agravada (ID n.º 158305012 PJe-1): “Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que os laudos médicos acostados no ID 161432594 demonstram a necessidade do tratamento em home care com acompanhamento de equipe multidisciplinar.
Por outro lado, a relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo número da carteirinha estampado no documento que encerra a negativa do réu quanto ao tratamento vindicado, conforme documento acostado no ID 161432592.
O documento acostado no ID 161433946 comprova que a negativa de cobertura do plano de saúde deu-se porque a atenção domiciliar não está prevista no rol da ANS.
Além disso, destaca que não há cobertura contratual em relação à autora.
O art. 13 da Resolução ANS nº 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar.” Tal situação, por si só, demonstra a urgência e o perigo na demora, já que a paciente está destinada a ser submetido a tratamento desumano e degradante, consistente em aguardar indefinidamente pelo deslinde judicial.
Resta demonstrado, portanto, que o risco de lesão grave e de difícil reparação é inverso, pois a parte agravada necessita de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade humana e à saúde, bem como de ser submetida a possível piora irreversível de sua enfermidade.
Assim, em que pese o pedido da parte agravante, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento de mérito por esta 7ª Turma Cível, após a manifestação dos agravados, sem que a parte recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Forte nessas considerações, a manutenção da decisão recorrida é medida de prudência que se impõe e que deverá ser mantida, ao menos por ora, nessa fase incipiente do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se os agravados, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
21/09/2023 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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