TJDFT - 0739981-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO.
ATO PROCESSUAL DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1001 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SUPERA A BARREIRA DO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão do Relator que deixou de conhecer o agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente, ao fundamento de que o recurso foi interposto contra um despacho. 2.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2.1.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias, quais sejam, a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos o recurso pode ser admitido. 3.
O agravo de instrumento é inadmissível.
Isso porque o recurso foi interposto contra ato judicial que não conta com conteúdo decisório. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
09/02/2024 12:14
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CHAVES - CPF: *15.***.*94-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/11/2023 14:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/11/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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23/10/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CHIANG JIN GUAN em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/10/2023 21:52
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739981-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravantes: Brasil 10 Empreendimentos Imobiliários, Administração de Imóveis Próprios, Incorporadora e Construtora Ltda Carlos Alberto Chaves Agravados: Brent Empreendimentos e Alimentação Eireli Jin Comércio de Alimentos Ltda – EPP Espólio de Chiang Jin Guan D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Brasil 10 Empreendimentos Imobiliários, Administração de Imóveis Próprios, Incorporadora e Construtora Ltda e por Carlos Alberto Chaves contra o despacho proferido pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0715542-18.2018.8.07.0001, assim redigido: “Nada há a prover sobre os pedidos formulados em ID 171414901, haja vista a atual inexistência de óbice ao regular prosseguimento do feito, conforme já pontuado na decisão de ID 170540728, o que se corrobora pelo despacho, proferido pelo eminente Ministro Relator da reclamação manejada, acostado em ID 172097853.
Pontuo que, nos autos n. 0040327-90.2015.8.07.0001, já foram determinadas as providências referentes à expedição de ofícios ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cartório do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília e à intimação dos locatários designados na sentença exequenda (Banco Santander Brasil S/A, Claudio Roberto de Oliveira e Itaú Unibanco S/A), comunicando a superveniência do trânsito em julgado, a fim de que cessem a realização dos depósitos judiciais.
Noutro giro, intime-se a parte exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos extratos coligidos em ID 171319497.
Em igual prazo, traga aos autos planilha atualizada do débito e a certidão de matrícula atualizada do imóvel de matrícula n. 117393, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, já penhorado nos presentes autos (ID 37783164 e ID 38782597), a fim de possibilitar a análise de avaliação e expropriação do referido bem.” Os agravantes alegam em suas razões recursais (Id. 51522329), em síntese, que o prosseguimento do curso da fase de cumprimento de sentença tem o potencial de causar danos irreversíveis aos recorrentes.
Argumentam que existe a possiblidade da suspensão do curso do processo de origem ser determinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 61.762-DF.
Sustentam que o Colendo Superior Tribunal de Justiça incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes (AREsp nº 1338232-DF).
Aduzem que foi indevida a certificação do trânsito em julgado em relação ao AREsp nº 1338232-DF.
Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja imediatamente suspenso o curso da fase de cumprimento de sentença, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com a confirmação da tutela provisória.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram juntados aos presentes autos (Id. 51522560 e Id. 51522561). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos o recurso pode ser admitido.
No presente caso o agravo de instrumento não pode ser admitido.
Com efeito, o recurso foi interposto contra um despacho, que consiste em ato processual destituído de conteúdo decisório.
A respeito da questão em exame, aliás, convém destacar que o art. 1001 do CPC enuncia expressamente que “dos despachos não cabe recurso”.
Convém ressaltar que em relação aos argumentos articulados pelos agravantes a respeito da necessidade de suspensão do curso do cumprimento de sentença o Juízo singular limitou-se a esclarecer que o tema já havia sido objeto de análise em decisão pretérita.
Senão vejamos: “Nada há a prover sobre os pedidos formulados em ID 171414901, haja vista a atual inexistência de óbice ao regular prosseguimento do feito, conforme já pontuado na decisão de ID 170540728, o que se corrobora pelo despacho, proferido pelo eminente Ministro Relator da reclamação manejada, acostado em ID 172097853.” Ademais, é possível observar que por intermédio do despacho proferido na Reclamação nº 61.762-DF (Id. 172097853 dos autos do processo de origem) o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso apenas esclareceu que recebeu os embargos de declaração como agravo interno e determinou a intimação dos recorrentes para a devida complementação das razões recursais, não tendo havido nenhuma deliberação a respeito de eventual suspensão do curso do processo de origem.
Além disso, o ato decisório ora impugnado apenas esclareceu as medidas que foram adotadas nos autos do processo nº 0040327-90.2015.8.07.0001, tendo intimado os credores para manifestação a respeito de elemento de prova constante nos autos e para a apresentação de planilha de cálculo atualizada do débito.
Assim, o ato judicial ora questionado não tem conteúdo decisório.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
21/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:54
Não recebido o recurso de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (AGRAVANTE).
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20/09/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/09/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:48
Desentranhado o documento
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19/09/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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