TJDFT - 0739682-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 13:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA.
TODAS AS TESES DEFENSIVAS AFASTADAS.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO EXTINÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas buscam apenas o reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 3.
Não há qualquer omissão no acórdão que analisou e refutou todas as alegações em sede de agravo de instrumento, fundamentando perfeitamente o acórdão, para julgar procedente o pedido recursal.
Outrossim, não há que se falar em contradição, quando os precedentes colacionados aos autos, são condizentes com a fundamentação e se aplicam de forma semelhante ao caso em comento. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
29/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO SILVA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0739682-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARCIO SILVA DO NASCIMENTO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO EXTINÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) não prevê que a migração para outro regime cessa o pagamento do benefício.
Aliás, o art. 86, §1º, da referida Lei determina que “O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”, ou seja, até concessão da aposentadoria ou óbito do segurado. 2. “É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que a mudança de regime afasta a obrigação do INSS de pagar o auxílio-acidente.
Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, de que não se verificou a concessão de qualquer aposentadoria e de que o art. 86, § 1°, do referido diploma legal estabelece que o auxílio-acidente cessará apenas nas hipóteses de concessão da aposentadoria ou do óbito do segurado”. (REsp n. 1.823.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.) 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada. -
23/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:43
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*97-15 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 22:41
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0739682-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARCIO SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO MARCIO SILVA DO NASCIMENTO contra decisão que intimou o INSS para implantar o benefício de auxílio acidente acidentário ao autor/recorrente considerando a data inicial fixada na sentença em 10/06/16 até a data da emissão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), ocorrida em 03/10/2019.
Em suas razões recursais, relata que “a sentença que já transitou em julgado somente poderá ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação rescisória”.
Diz que “à extinção do benefício de auxílio-acidente que ora foi concedido ao Agravante na sentença proferida nos autos de referência, este só se extingue nos casos de morte ou aposentadoria de qualquer natureza, não existindo qualquer previsão legal no tocante à extinção em caso de emissão de CTC”.
Pede o efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão determinando-se que o cumprimento da sentença proceda nos termos da sentença transitada em julgado.
Sem Preparo ante concessão no primeiro grau. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Estabelecidos esses parâmetros, da análise dos autos, vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No caso em tela, constata-se o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, principalmente, porque a jurisprudência entende que a expedição da certidão de tempo de contribuição para fins de migração do segurado para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) não extingue o auxílio-acidente.
Ora, a Lei nº 8.213/91 não prevê que a migração para outro regime cessaria o pagamento do benefício.
Aliás, o art. 86, §1º, da referida Lei determina que “O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”, ou seja, até concessão da aposentadoria ou óbito do segurado.
Já entendeu o STJ no sentido de que “É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que a mudança de regime afasta a obrigação do INSS de pagar o auxílio-acidente.
Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, de que não se verificou a concessão de qualquer aposentadoria e de que o art. 86, § 1°, do referido diploma legal estabelece que o auxílio-acidente cessará apenas nas hipóteses de concessão da aposentadoria ou do óbito do segurado.”[1] Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão do cumprimento de sentença no primeiro grau até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento ou ulterior decisão.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. [1] (REsp n. 1.823.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.) Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
21/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/09/2023 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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