TJDFT - 0701309-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:29
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TEIXEIRA PENA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701309-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO TEIXEIRA PENA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ausência de juntada de extrato é questão relativa ao mérito e como tal será apreciada.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que foi realizado pela instituição financeira ré empréstimo consignado, sem sua autorização e, embora tenha solicitado o cancelamento do contrato no âmbito administrativo, não teve o requerimento atendido.
Pede a nulidade do contrato, a repetição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou farta e contundente documentação para comprovar que o autor não só tinha plena ciência do empréstimo consignado, como percorreu todo o caminho para a formalização da contratação.
Os documentos evidenciam que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado, com o objetivo de quitar outras dívidas.
Além da sua fotografia no caminho para a contratação, o autor disponibilizou os documentos pessoais e usufruiu dos valores que foram creditados em sua conta corrente.
No caso, inexiste qualquer defeito na prestação de serviços por parte da ré.
Os termos do contrato, os extratos bancários e toda a prova juntada pela parte ré neutralizam plenamente as alegações do autor no sentido de que desconhecia o empréstimo consignado.
Aliás, o empréstimo foi creditado em sua conta.
Não há qualquer indício de fraude.
Os documentos apresentados pela ré são tão contundentes que o autor sequer apresentou réplica para impugnar ou se manifestar sobre os documentos juntados pela ré.
Se não há defeito na prestação do serviço bancário, não há que se cogitar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
O contrato de empréstimo é válido e eficaz.
Todos os pressupostos para a validade deste negócio jurídico foram observados no momento em que o autor, de forma voluntária, exteriorizou vontade para a formalização deste contrato.
A cédula de crédito bancária ostenta plena validade.
Não há qualquer vício de consentimento.
A ré provou que o autor forneceu os documentos pessoais e firmou o contrato por meio eletrônico.
Diante da inexistência de qualquer defeito na prestação de serviço, comprovado pela ré, excluída qualquer obrigação de indenizar, conforme artigo 14 do CDC.
Ademais, diante da validade do contrato, o pedido contraposto perde seu objeto.
Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.RI BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TEIXEIRA PENA em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/06/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:20
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 19:29
Recebidos os autos
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22/02/2023 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/02/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 07/02/2023.
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08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:53
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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