TJDFT - 0706580-25.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706580-25.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Diante da inércia da parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:07
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706580-25.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164676943 transitou em julgado em 03/08/2023.
Ato contínuo, nos termos da referida sentença oficie-se ao SERASA, para que dê baixa da anotação efetivada em desfavor da parte autora, relativa à dívida de R$ 433,96, vencida em 07.06.2019, nos termos do art. 52, V, da Lei 9.099/95 c/c art. 536 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
04/08/2023 18:06
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706580-25.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
A súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ocorre que inexistia dívida anterior a inscrição efetivada pela embargante.
A inscrição da embargante foi efetivada em 22.09.2019 e neste momento inexistia qualquer restrição em desfavor da parte embargada, conforme demonstra o próprio documento juntado nos autos (doc. de ID 159481603 - Pág. 3).
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 12:47
Desentranhado o documento
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11/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:40
Deferido o pedido de ANDRE PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*17-72 (REQUERENTE).
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10/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 19:35
Recebidos os autos
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30/01/2023 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2022 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 13:53
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/10/2022 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:34
Recebidos os autos
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18/10/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:49
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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