TJDFT - 0703663-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703663-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVA DOS SANTOS TEZELLI BARBOSA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a pendência reportada pelo sistema Bankjus que impediu o pagamento do alvará eletrônico expedido, conforme extrato de consulta anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024 18:49:32.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
16/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VALDIVA DOS SANTOS TEZELLI BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703663-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVA DOS SANTOS TEZELLI BARBOSA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID 189517229, a exequente conferiu quitação ao débito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Expeça-se ofício para transferência do montante depositado à parte credora, observando-se os dados bancários informados na petição mencionada.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703663-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVA DOS SANTOS TEZELLI BARBOSA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Em que pese o comprovante de depósito judicial ter sido acostado aos autos em 29 de fevereiro do ano em curso (IDs 188316982 e 188316983), é certo que a requerida promoveu o pagamento do valor da condenação no prazo previsto para cumprimento voluntário da obrigação.
Desta forma, intime-se a parte autora para que informe os dados bancários para transferência do montante depositado pela ré e também se confere quitação ao débito.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:16
Outras decisões
-
01/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:32
Outras decisões
-
23/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/02/2024 19:24
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703663-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIVA DOS SANTOS TEZELLI BARBOSA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 14:14:52.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
24/01/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de VALDIVA DOS SANTOS TEZELLI BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de VALDIVA DOS SANTOS TEZELLI BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703663-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIVA DOS SANTOS TEZELLI BARBOSA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Rejeito os embargos de declaração, porque a questão de juros refere-se ao mérito e, como tal, deverá ser debatido em recurso próprio.
Não há omissão ou contradição a ser sanada.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
Daniel Eduardo Carnacchioni Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/07/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703663-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIVA DOS SANTOS TEZELLI BARBOSA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de outras provas.
A preliminar arguida pela ré deve ser rejeitada, pois o distrato não ostenta qualquer cláusula de arbitragem.
A cláusula de arbitragem está no contrato original, que foi extinto pelo distrato.
O distrato é causa de extinção do contrato.
No distrato, a ré assumiu a obrigação de restituir valores.
Tal obrigação inserida no distrato, que rompeu o vínculo contratual, não se submete à arbitragem.
A cláusula de arbitragem pressupõe contrato existente, válido e eficaz, o que não é o caso, pois o distrato tem força extintiva. É meio de extinção do contrato.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega a parte ré não teria cumprido obrigação firmada em termo de distrato de promessa particular de compra e venda, qual seja, restituir a quantia de R$ 1.087,33.
Ao que se depreende do termo de distrato ao contrato particular de compra e venda acostado aos autos, a autora pagou R$ 1.087,33 e teria saldo a receber no valor de R$ 543,67.
Ao contrário do afirma a autora, o distrato, que é meio de extinção de contrato por acordo, conforme artigo 472 do CC, prevê a dedução e retenção de valores a título de taxa de administração.
Ao assinar o distrato, a autora anuiu com seus termos, motivo pelo qual a restituição é restrita ao valor pactuado.
Portanto, não há dúvida a respeito da validade da clausula de retenção, pois o distrato pressupõe acordo de vontades.
Se a autora não concordasse com a dedução de valores, não deveria ter anuído ao distrato.
Como já mencionado, o fundamento do distrato é o acordo de vontades, resilição bilateral, que extingue o contrato.
A dedução de 50% é cláusula penal pactuada livremente para o caso de desistência do contrato.
Ao distratar a autora anuiu a tal penalidade, pois não há como rever acordo, salvo se houve prova (e não há) de vício de consentimento.
Ademais, a incorporação imobiliária a qual a autora aderiu, de acordo com o contrato, estava submetida ao regime jurídico da propriedade fiduciária imobiliária e, nesta condição, conforme tema 1095 do STJ, não incide o CDC.
Ademais, se submetida ao regime de afetação, nos termos do artigo 67-A da lei de incorporação imobiliária, a multa pode chegar a 50% do valor.
Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 543,47, nos termos do distrato, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde o distrato, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:23
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/06/2023 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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