TJDFT - 0714689-04.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VAGNER DE DEUS VINHAL em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 02:32
Publicado Edital em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0714689-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ELIANY GONCALVES NERY, SABRINA NERY SILVA RECONVINTE: HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL, VAGNER DE DEUS VINHAL RÉU: HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL e outros Objeto: Intimação de HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL (CPF: *46.***.*08-40); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 17 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
17/06/2025 18:01
Expedição de Edital.
-
17/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VAGNER DE DEUS VINHAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIANY GONCALVES NERY em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 06:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 12:35
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL - CPF: *46.***.*08-40 (REU), VAGNER DE DEUS VINHAL - CPF: *78.***.*63-00 (REU) em 28/10/2024.
-
07/10/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VAGNER DE DEUS VINHAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANY GONCALVES NERY em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA NERY SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA NERY SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANY GONCALVES NERY em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:06
Outras decisões
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SABRINA NERY SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ELIANY GONCALVES NERY em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SABRINA NERY SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ELIANY GONCALVES NERY em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0714689-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANY GONCALVES NERY, SABRINA NERY SILVA RECONVINTE: HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL, VAGNER DE DEUS VINHAL REU: VAGNER DE DEUS VINHAL, HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL RECONVINDO: ELIANY GONCALVES NERY, SABRINA NERY SILVA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo dos autos da petição inicial, as autoras ELIANY GONCALVES NERY e SABRINA NERY SILVA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de VAGNER DE DEUS VINHAL e HENRIQUE OLIVEIRA VINHAL, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziram pedidos de rescisão contratual, arbitramento de aluguéis, bem como indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, a parte autora narra figurar como titular dos direitos do imóvel residencial sito à Unidade D, Chácara 17, Colônia Agrícola IAPI, Guará II (DF) desde o ano de 1994; alega a celebração de compra e venda do referido bem com o réu, datado em 03.11.2020, com preço ajustado em R$ 1.230.000,00, a ser adimplido mediante permuta de imóveis (R$ 980.000,00), R$ 240.000,00 via transferência bancária e parcela final de R$ 10.000,00 em favor de terceiro (corretagem); sustenta que o réu adimpliu apenas R$ 250.000,00 (transferência e corretagem); em relação à permuta, elenca os imóveis lançados em contrato (unidades n. 113, 211, 212, 213, 311, 312 e 313, erigidos no Lote 28, Chácara 11, Rua 04, no Setor Habitacional Vicente Pires).
A parte autora prossegue argumentando sobre a impossibilidade de usufruir das unidades mencionadas, por impedimento do réu; conquanto tentada a resolução extrajudicial do negócio, não houve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 90690876 a ID: 90701622.
Decisão declinatória de competência (ID: 92705463).
Após intimação do Juízo (ID: 93281059; ID: 95641760), a parte autora apresentou as emendas de ID: 95240412 a ID: 95254123 e ID: 96045167 a ID: 96050002, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Indeferidas a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência (ID: 96149395).
Pedidos de reconsideração da tutela supra (ID: 97461166 a ID: 97463108; ID: 101591798), com rejeição do Juízo (ID: 103748993); interposto o recurso cabível, a parte autora não logrou êxito, conforme com o r. acórdão 1383644 (ID: 113607575).
A decisão proferida em ID: 112606383 não acolheu a declaração de revelia almejada pela autora (ID: 112584048); embora agravada, o e.
TJDFT negou provimento, vide r. acórdão 1414317 (ID: 125428612).
Em contestação agregada a reconvenção (ID: 115302933), instruída com documentos (ID: 115301674 a ID: 115302936), os réus vergastam as razões de fato e de direito deduzidas pela parte adversa; em suma, afirmam a inexistência de posse da autora em relação às unidades permutadas, sob a justificativa de impossibilidade de concretização do negócio jurídico em virtude daquela figurar como executada em ação de execução anterior (PJe n. 0706575-47.2019.8.07.0001 - Valor: R$ 1.452.901,78), contendo requerimento de medida constritiva sobre o imóvel permutado, com conhecimento prévio da autora -- considerando a data de realização do negócio jurídico objeto desta demanda, ocorrido em 03.11.2020 --, razão pela qual obstou o exercício da posse a fim de evitar a comercialização das unidades a terceiros, evitando o próprio prejuízo.
Como preliminar, requer a suspensão do feito por força de embargos de terceiro opostos na ação executiva (PJe n. 0720535-02.2021.8.07.0001); no mérito, postula a improcedência integral do pleito autoral, com imposição de responsabilidade pelo distrato por ato da parte adversa.
Em reconvenção, pleiteia a rescisão contratual, com a restituição de valores, como indenização por danos materiais e morais.
Réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID: 116398467), contendo pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Após intimação do Juízo (ID: 117613341; ID: 152784914), os reconvintes comprovaram o recolhimento das custas de ingresso (ID: 119735508 e ID: 119735509; ID: 155829208 e ID: 155829209).
Réplica dos reconvintes (ID: 124987439).
A respeito da dilação probatória (ID: 125302259), as partes postularam oitiva testemunhal e depoimento pessoal (ID: 126057931; ID: 127726748).
Manifestação da autora em ID: 133495387, incluindo documentação (ID: 133495389), já estabelecido o contraditório (ID: 145563446 a ID: 145563447).
Notícia de abandono do imóvel e requerimento de imissão na posse pela autora (ID: 152706169 a ID: 152706182), ademais, repisado em ID: 152872023 e ID: 155377782.
Nova documentação encartada pela autora (ID: 155379475).
Pedido de aditamento e retificação da reconvenção (ID: 155829205), já controvertido pela parte adversa (ID: 169865756). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, considerando que o direito material postulado em sede de tutela provisória de urgência incidental se confunde com a providência final almejada, no que pertine ao bloqueio de recebimento de aluguéis, tendo em vista a ausência de título judicial com este teor até este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano) no caso em espécie.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência incidental (ID: 116398467).
Adiante, infere-se dos autos que a parte reconvinte pleiteou o aditamento da inicial de reconvenção, conforme se vê da petição em ID: 155829202.
Ocorre que o aditamento em questão está condicionado ao aceite da parte adversa, nos termos da redação do art. 329, inciso II, do CPC, a seguir: "O autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." No caso dos autos, verifico que a reconvinda não ofertou consentimento ao requerimento supra, dada a resistência apresentada na petição do ID: 169865756 (p. 3), ensejando, pois, a rejeição do pleito em exame.
Ante as razões expostas, indefiro o aditamento à reconvenção.
Em relação à preliminar suscitada, cumpre destacar o teor dos provimentos jurisdicionais lançados no bojo do PJe n. 0720535-02.2021.8.07.0001 (ID: 133495389; ID: 145563447), restando prejudicado o pedido de sobrestamento do feito deduzido pelos reconvintes, porquanto superada a questão.
Nessa ordem de ideias, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição de responsabilidade em relação à rescisão contratual, a qual figura como pedido comum das partes que compõem os polos da demanda (autora e reconvinte).
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, indefiro a produção de prova oral (ID: 126057931; ID: 127726748), porquanto desnecessária ao julgamento da lide.
Por outro lado, reputo imprescindível o exame dos atos judiciais prolatados na ação executiva originária (PJe n. 0706575-47.2019.8.07.0001), razão pela qual determino à Serventia a instrução destes autos com seu inteiro teor até a data de celebração do negócio jurídico objeto da presente demanda, qual seja, 03.11.2020.
Feito isso, dê-se vista dos autos às partes para manifestação acerca da prova documental retro pelo prazo comum de quinze dias.
Sem prejuízo, defiro o requerimento formulado sob o ID: 152706169 ao passo que determino a expedição do competente mandado de verificação do imóvel objeto da demanda; desde já, saliento ao ilustre meirinho que, uma vez constatado o abandono, resta autorizada a imissão na posse do bem em favor da parte autora.
Por fim, em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte reconvinte para manifestar-se sobre a documentação acostada à petição do ID: 155379472.
Somente após atendidas as injunções, os autos retornarão conclusos para regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 10:11:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:58
Juntada de Petição de reconvenção
-
13/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:26
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2022 21:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
22/05/2022 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
18/04/2022 23:23
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2022 01:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:34
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2021 16:31
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ELIANY GONCALVES NERY em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de SABRINA NERY SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 12:55
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 23:40
Recebidos os autos
-
29/06/2021 23:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 23:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANY GONCALVES NERY - CPF: *53.***.*50-72 (AUTOR) e SABRINA NERY SILVA - CPF: *54.***.*68-55 (AUTOR).
-
29/06/2021 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
24/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 20:39
Recebidos os autos
-
21/06/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2021 18:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 11:52
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2021 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 23:31
Recebidos os autos
-
26/05/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2021 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2021 19:37
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725880-75.2023.8.07.0001
Ramos Garcia Comercio de Variedades Eire...
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 12:52
Processo nº 0703612-85.2023.8.07.0014
Rodrigo Araujo Eckstein
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 10:12
Processo nº 0737583-37.2022.8.07.0001
Almeida Mendes Comercio e Cursos de Arte...
Alessandro Jovanelli de Mello
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 14:28
Processo nº 0733358-37.2023.8.07.0001
Pedrina Guimaraes Dantas
Paulo Cesar de Araujo Arantes
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 11:59
Processo nº 0038277-91.2015.8.07.0001
Luciano Maria Vieira
Joana Maria Vieira
Advogado: Fernando da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 19:09