TJDFT - 0703612-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703612-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARAUJO ECKSTEIN DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição do ID: 196097819 e documentos que a acompanham, bem como acerca da quitação das obrigações exequendas.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 14:18:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703612-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARAUJO ECKSTEIN REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 194016029.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 16:10:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:17
Homologada a Transação
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO ECKSTEIN em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO ECKSTEIN em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703612-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARAUJO ECKSTEIN REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO RODRIGO ARAUJO ECKSTEIN exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que a parte ré "seja impedida de colocar o nome da parte Autora junto a todos os cadastros de inadimplentes do País, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, a ser revertida em benefício da parte Autora" (ID: 157164225, p. 15, item "7", subitem "I").
Em síntese, a parte autora narra ter sido surpreendida por mensagem eletrônica encaminhada pela parte ré, datada em 17.06.2022, referente ao vencimento de prestação de financiamento (contrato n. *00.***.*01-17), relação jurídica que desconhece; aponta, ainda, o envio de nova mensagem. informando sobre a inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 157164226 a ID: 157164235.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 160292943), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 162914371; ID: 162914380).
Após intimação do Juízo (ID: 162929742), promoveu a emenda de ID: 165160302 a ID: 165160308. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de ato ilícito por parte do réu em relação à negativação do nome do autor.
Por relevante, cumpre frisar que a demanda veio desprovida do negócio jurídico ora vergastado, obstando o exame de eventual prática de fraude contratual.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, sobretudo diante do decurso de tempo entre o aviso de inscrição de dados (21.07.2022) e o ajuizamento da demanda (02.05.2023).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência do negócio jurídico e correlata exclusão da negativação, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEDAÇÃO À COBRANÇA DA DÍVIDA E À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Comprovada nos autos a existência do contrato que enseja a cobrança, celebrado em nome do Autor/Agravante via autoatendimento do Banco do Brasil, mostra-se imprescindível a realização de instrução probatória para análise da alegação de fraude contratual, sendo inviável, na ausência de prova inequívoca da ilicitude, o deferimento de antecipação de tutela vedando a cobrança da dívida e afastando a inscrição do nome do Agravante em restrição junto ao Banco Central. 2.
Ausente a probabilidade do direito, mantém-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência da Dívida (CPC/15, art. 300). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1362893, 07119194120218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 17:30:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 12:46
Outras decisões
-
13/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO ARAUJO ECKSTEIN - CPF: *34.***.*58-79 (AUTOR).
-
29/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO ECKSTEIN em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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