TJDFT - 0725880-75.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725880-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID. 190984087, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 1 de abril de 2024 13:28:02.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
01/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
-
08/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:21
Gratuidade da justiça não concedida a RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
22/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725880-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMOS GARCIA COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EMENDA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, é admissível o pleito gracioso, desde que demonstradas determinadas circunstâncias que não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
O col.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 27.10.2015).
Desse modo, intime-se a parte para que, no prazo de quinze (15) dias, comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 17:24:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:43
Declarada incompetência
-
21/06/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708223-42.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dionisio Ferreira dos Santos Junior
Advogado: Natalia da Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 16:24
Processo nº 0704661-20.2021.8.07.0019
Raimundo Nonato Leal dos Santos
Eurismar Fernandes dos Santos
Advogado: Francisco Antonio Ambrosio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2021 09:25
Processo nº 0704477-64.2021.8.07.0019
Matheus de Oliveira Silva
Marcos Junio de Faria Oliveira 139906206...
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:47
Processo nº 0705722-63.2023.8.07.0012
Jose Aparecido Gomes dos Passos
Jenyffer Vitoria Rodrigues de Monte
Advogado: Ruy Belisario dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 16:04
Processo nº 0704511-45.2021.8.07.0017
Edson Pereira Guerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 12:21