TJDFT - 0706778-34.2023.8.07.0012
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIALDA DE OLIVEIRA DA PAZ em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIALDA DE OLIVEIRA DA PAZ em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:09
Outras decisões
-
11/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIALDA DE OLIVEIRA DA PAZ em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706778-34.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIALDA DE OLIVEIRA DA PAZ REQUERIDO: KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:49
Outras decisões
-
13/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIALDA DE OLIVEIRA DA PAZ em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706778-34.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIALDA DE OLIVEIRA DA PAZ REQUERIDO: KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
19/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:55
Outras decisões
-
18/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/10/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706778-34.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIALDA DE OLIVEIRA DA PAZ REQUERIDO: KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO De início, emende-se a petição inicial para justificar a razão do ajuizamento da ação nesta Circunscrição, observando que nenhuma das partes têm domicílio localizado em região administrativa abrangida por esta Circunscrição, pois a autora reside (em verdade) no Setor Habitacional Jardim Botânico (sob a competência de Brasília-DF) e os requeridos se acham localizados em Salvador-BA e Brasília-DF, a teor do que estabelece o art. 101, I do CDC.
Nesse sentido, em detida análise da petição inicial e após consulta ao sítio eletrônico dos correios (anexo), verifica-se que a consumidora (autora), em verdade, se encontra domiciliada no Condomínio Quinta dos Ipês, pertencente à Região Administrativa nº XXVII - Jardim Botânico, conforme poligonal estabelecida pela Lei Complementar Distrital nº 958/2019.
A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio da ora requerente se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF.
De fato, ao que se depreende o domicílio da autora se acha localizado no espaço territorial localizado no Jardim Botânico-DF que, por sua vez, é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Logo, resta incontroverso que a região do "Condomínio Quinta dos Ipês", agora se acha inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico, sendo certo que a Resolução nº 004, de 30 de junho de 2008, do TJDFT, no tocante às Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, determinou que as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF.
Neste contexto, a novel Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019, responsável por definir as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos memorais descritivos anexos, que o Condomínio Quinta dos Ipês faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII, derrogando, assim, os dispositivos legais correlatos à questão, contidos na Lei Complementar Distrital nº 803/2009 e Leis Distritais nº 467/1993 e nº 705/1994.
Com efeito, a referida Lei Complementar Distrital nº 958/2019, em vigor a partir do dia 20/12/2019, definiu novos limites físicos às regiões administrativas do Distrito Federal.
A utilização de coordenadas geodésicas, estabeleceu a consolidação dos territórios, de forma que o Condomínio Quinta dos Ipês agora passou a pertencer ao Jardim Botânico (RA XXVII).
Por se tratar de modificação de competência territorial com alteração dos limites territoriais de competência, ocorrida em data anterior à ação ora ajuizada, falece competência a este juízo para processamento deste feito.
O próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu em casos semelhantes da mesma forma, senão vejamos: “Competência.
Violência doméstica e familiar.
Mudança de limites territoriais de região administrativa procedida pela LCDF 958/19.
Prevenção. 1 - As alterações promovidas pela LC do DF 958/19 - que redefiniu limites geográficos de regiões administrativas - afetam as áreas das circunscrições judiciárias correspondentes, com reflexos na competência territorial. 2 - Com o advento da LC 958/2019, a área do "Condomínio Quinta dos Ipês" - local do crime -, tendo sido transferida para a Região Administrativa do Jardim Botânico, passou a integrar a Circunscrição Judiciária de Brasília (art. 2º, § 1º, "h", da Res. 4/2008 do TJDFT). 3 - Competente para processar e julgar crimes de violência doméstica, cometidos na área do Condomínio Quinta dos Ipês, após o advento da Lei Complementar Distrital 958/19, de 20.12.19, é um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar da Mulher de Brasília. 4 - Decisão proferida no plantão judicial, que é destinado à apreciação de medidas urgentes, não torna prevento o juízo. 5 - Reclamação julgada improcedente. (Acórdão 1332412, 07512246620208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL.
OUTORGA.
VIABILIZAÇÃO.
PRETENSÃO.
AVIAMENTO.
ANGULARIDADE ATIVA.
FORNECEDORA.
ANGULARIDADE PASSIVA.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
FORNECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO CONSUMIDOR.
PRIVILÉGIO.
AFIRMAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA.
COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ACIONADO.
CONDOMÍNIO INSERIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 63; Resolução TJDFT nº 4).
IMPERIOSIDADE. 1.
O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2.
O parcelamento de solo denominado Condomínio Outro Vermelho II está inserido no Setor Habitacional Estrada do Sol e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, "h" -, resultando dessa regulação que, domiciliado o consumidor demandado em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar a ação aviada em seu desfavor, pautada pelo critério territorial, está reservada ao Juízo Cível de Brasília, porquanto correspondente ao foro que compreende o local da sua residência, realizando-se, assim, os comandos normativos que lhe resguardam o direito de ser acionado no local em que é domiciliado como forma de facilitação da defesa dos seus direitos. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime”. (20160020271967CCP - 0029110-19.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 968419 Data de Julgamento: 26/09/2016 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL Relator: TEÓFILO CAETANO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2016.
Pág.: 104/110). (grifos e negritos meus) Cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifos e negritos meus) Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF.
Desta feita, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns magistrados e advogados imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.
Logo, considerando que o domicílio da autora se localiza no Condomínio Quinta dos Ipês, que agora pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico, a competência para processar e julgar a ação é da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Saliento que ainda que a fatura de telefonia móvel (ID 172064831) faça referência à cidade de São Sebastião-DF, em verdade, se trata de mero cadastro interno feito pela concessionária de serviço público, que obviamente não tem o condão de alterar a Lei Complementar acima referida.
Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do autor e do réu ou do foro de eleição, sem qualquer base fática ou jurídica, malfere as regras de competência e até o dever de lealdade processual.
Sem qualquer respaldo legal o ajuizamento da demanda no local onde o procurador da parte exerce seu ofício, o que, equivocadamente, se verifica na praxe forense e distorce as regras de competência e a equilibrada distribuição dos processos.
Na linha desta decisão, confiram-se os precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante". (Acórdão n.1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). " PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELEIÇÃO ALEATÓRIO DO FORO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com as normas do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar ação no seu domicílio, tratando-se, com efeito, de privilégio, e não um dever.
Havendo tal privilégio com um único propósito, o de lhe facilitar a defesa dos seus direitos.
Contudo, tal direito não o autoriza a escolher foro diverso do seu domicílio e do réu, de forma aleatória, totalmente dissociada das normas atinentes a competência.
Agravo conhecido e não provido.
CONHECIDO.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
UNÂNIME". (Acórdão n.521300, 20100020189625AGI, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2011, Publicado no DJE: 28/07/2011.
Pág.: 105) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023). (negritos meus) Na mesma oportunidade, poderá retificar o endereçamento (a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF) da petição inicial (até mesmo diante do claro equívoco cometido no ID 172064806- pág. 1, inclusive na procuração/declaração de hipossuficiência), inclusive corrigindo a localidade do domicílio residencial da requerente (região administrativa do Jardim Botânico e vinculada à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF), eis que equivocada (não é São Sebastião-DF!) na petição inicial de ID 172064806, pois o Setor Habitacional Jardim Botânico está sob a competência de Brasília - DF, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 958/2019.
Assim, traga NOVA exordial observando-se o disposto no parágrafo acima.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
São Sebastião/DF, 15 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/09/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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