TJDFT - 0740144-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MORAIS DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MORAIS DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0740144-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, LUCAS MORAIS DE SOUZA IMPETRANTE: JOAO TIAGO PEREIRA CAIXETA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado particular em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS e LUCAS MORAIS DE SOUZA, tendo em vista suposto constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia.
Alega o impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante no dia 18 de setembro de 2023, sendo recolhidos na unidade prisional da Comarca de Alexânia/GO.
Informa que em razão de o crime ter sido iniciado e consumado em Santa Maria/DF, o Juízo de Goiás declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Vara Criminal de Santa Maria/DF.
Aduz que já se passaram mais de 48 horas, sem a realização da audiência de custódia, prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal, o que configura constrangimento ilegal.
Conclui que a não realização de audiência de custódia no prazo legal, sem motivação idônea, torna ilegal a prisão, devendo ser relaxada.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
Ao final, a concessão da ordem, confirmando-se o pedido liminar.
A liminar restou indeferida pela decisão de ID 51569190.
Informações prestadas ao ID 51611872 e complementadas ao ID 51644943.
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento da ordem, julgando-a prejudicada pela perda superveniente do objeto (ID 51722302). É o relatório.
DECIDO.
Consoante destacado nas informações, a declinação da competência ocorreu sem a prévia audiência de custódia dos pacientes.
Por outro lado, o Núcleo de Audiência de Custódia deste Tribunal de Justiça não realiza audiências de presos que não se encontram detidos no Distrito Federal, gerando-se, pois, um impasse de natureza institucional.
Ocorre que, em complementação às informações, o d.
Juízo a quo noticiou que: Após prestadas as informações, às 18h29min do dia 21/09/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos ora pacientes e do autuado RICHARD PETTER GOMES FERREIRA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (duas vezes) - (ID 172785303).
No momento do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos ora pacientes e do terceiro autuado.
Este Juízo, nesta data, proferiu decisão recebendo a denúncia, relaxando a prisão em flagrante dos ora pacientes, e decretando suas prisões preventivas.
Na mesma oportunidade, este Juízo determinou que se oficie ao Juízo do local onde se encontram custodiados, para realização da audiência de custódia decorrente do cumprimento dos mandados de prisão preventiva.
Diante do informado, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, observa-se que resta prejudicado o pedido do Habeas Corpus, por perda do objeto. (ID 51644943) De fato, em que pese a não realização da audiência de custódia no prazo legal, o que sobeja dos autos é que relaxada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva dos pacientes, não mais subsistem os fundamentos da impetração.
Como bem pontuado pela d.
Procuradoria de Justiça: Atualmente, portanto, os pacientes encontram-se recolhidos em virtude do decreto de prisão preventiva, calcado em fundamentos não atacados no presente writ. (ID 51722302) Dessa forma, ante a evidente perda superveniente do objeto, inexiste utilidade no exame do mérito do presente habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do CPP e art. 89, XII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
27/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:09
Negativa de Seguimento
-
25/09/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0740144-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, LUCAS MORAIS DE SOUZA IMPETRANTE: JOAO TIAGO PEREIRA CAIXETA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado particular em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS e LUCAS MORAIS DE SOUZA, tendo em vista suposto constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia.
Alega o impetrante, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante no dia 18 de setembro de 2023, sendo recolhidos na unidade prisional da Comarca de Alexânia/GO.
Informa que em razão de o crime ter sido iniciado e consumado em Santa Maria/DF, o Juízo de Goiás declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Vara Criminal de Santa Maria/DF.
Aduz que já se passaram mais de 48 horas sem a realização da audiência de custódia, prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal, o que configura constrangimento ilegal.
Conclui que a não realização de audiência de custódia no prazo legal, sem motivação idônea, torna ilegal a prisão, devendo ser relaxada.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
Ao final, a concessão da ordem, confirmando-se o pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente.
Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado com o presente writ.
Compulsando os autos, observa-se que os pacientes foram presos em flagrante no dia 18 de setembro de 2023 pela prática, em tese, do delito descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de duas ou mais pessoas) (ID 51551748, p. 5).
Conforme relato do condutor do flagrante, policial rodoviário federal, o crime fora cometido e consumado em Santa Maria/DF, tendo os réus empreendido fuga pela DF 290, o que ensejou o acionamento da Polícia Rodoviária Federal pela Polícia Militar do DF, que deteve os agentes no Município de Alexânia/GO.
Considerando a regra insculpida no art. 70 do CPP, em 19 de setembro de 2023, o d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alexânia/GO declinou da competência para a Vara Criminal de Santa Maria/DF (ID 51551748, p. 51), que, por sua vez, em 20/09/2023 (dia da presente impetração), recebeu os autos do Inquérito Policial, redistribuído sob o nº 0709231-08.2023.8.07.0010, determinando, na mesma data, que o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, requeresse o que entender de direito (ID 51551748, p. 55).
Acerca da prisão em flagrante, assim dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) (grifo nosso) No caso em comento, realizada a prisão em flagrante, os autos foram imediatamente encaminhados à Vara Criminal da Comarca de Alexânia, juízo incompetente para promover a audiência de custódia.
Sendo assim, a não realização da audiência de custódia apresenta, a princípio, motivação idônea, pois declinada a competência para a Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, a autoridade impetrada recebeu os autos em 20/09/2023, às 15:17:34, não tendo sequer transcorrido o prazo de 24h para a promoção do ato pelo juízo competente.
Com efeito, eventual atraso na apresentação dos presos, ensejará responsabilização administrativa daquele que lhe deu causa, não implicando, por ora, a imediata soltura dos presos.
Ademais, vale conferir o seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PRAZO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DECRETO PRISIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
O fundamento da garantia de ordem pública é suficientemente justificado, diante da gravidade evidenciada em concreto. 2.
O estupro de vulnerável, em tese, comina pena abstrata privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão, com regime inicial fechado para o cumprimento da pena, o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. 3.
A materialidade do delito e os indícios de autoria extraem-se da denúncia ofertada contra o paciente e estão consubstanciadas no Boletim de Ocorrência Policial, em que constam os depoimentos prestados perante a autoridade policial, incluindo os depoimentos especiais das crianças. 4.
O fato de o paciente não ter antecedentes criminais e ter residência e emprego não constituem óbices à decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.
O art. 310, caput e § 4º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.694/2019, diz respeito a norma cuja eficácia encontra-se suspensa por força de decisão proferida pelo STF, na ADI nº 6.299, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido de que a obrigatoriedade de realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24h após a prisão em flagrante não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica imediato relaxamento da privação cautelar de liberdade, notadamente nos casos em que decretada a prisão preventiva. 6.
A aplicação do contraditório diferido, nos termos autorizado pelo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, está justificada em razão da gravidade dos fatos narrados, de modo a não prejudicar a investigação e preservar o investigado de possível injustiça. 7.
Ordem denegada. (Acórdão 1658566, 07408960920228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos por ora, o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao Juízo de origem, solicitando-lhe, com urgência, informações acerca da audiência de custódia.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
21/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 12:36
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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20/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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20/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Ofício • Arquivo
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