TJDFT - 0701629-13.2021.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:08
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
03/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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03/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:53
Processo Desarquivado
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03/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701629-13.2021.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELLEN DIANE FERNANDES SOUSA SENTENÇA HELLEN DIANE FERNANDES SOUSA, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 341, caput, do Código Penal, conforme descrito na denúncia, sob as alegações de que, verbis: “No dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 16h30min, na 1ª etapa, QN 8E, Conjunto 4, Casa 15A, Riacho Fundo/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, acusou se falsamente, perante a Autoridade Policial, de crime praticado por seu namorado Josinei de Jesus da Rocha.
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo/DF, no âmbito do processo nº 0701108 68.2021.8.07.0017 no endereço vinculado a Josinei, os policiais encontraram 17 munições calibre .45, uma arma de fogo artesanal com aparência de submetralhadora e um galão contendo substância semelhante ao lança perfume ou loló, razão pela qual Josinei foi preso em flagrante em virtude da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo e munição.
Diante disso, com a intenção de favorecer o namorado, a denunciada afirmou falsamente ter cometido o delito de posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido, ocasião em que afirmou que os objetos ilícitos apreendidos lhe pertenciam.
Dessa forma, na Delegacia, a denunciada acusou se falsamente perante a Autoridade Policial do crime perpetrado pelo namorado Josinei.” Diante do não comparecimento da acusada à audiência preliminar para oferecimento do benefício da transação penal (id 101214224), o Ministério Público ofereceu a respectiva denúncia (id 102718458).
A ré foi devidamente citada.
Em seguida, foi oportunizada em audiência a suspensão condicional do processo à acusada, tendo sido, na oportunidade, recebida a denúncia (id 148741893).
Posteriormente o benefício restou revogado diante do não cumprimento das condições acordadas (id 175425684).
A Folha de Antecedentes Penais atualizada foi regularmente juntada aos autos (id 187630465).
No dia 04 de março de 2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
No referido ato, foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J. (policial civil), E.
S.
D.
J. (ouvida na condição de INFORMANTE) e E.
S.
D.
J. (policial civil).
Na oportunidade, a ré foi interrogada (id 188877324).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia e pela condenação da denunciada nos termos da lei.
A Defesa constituída, no patrocínio dos interesses da acusada, apresentou memoriais requerendo, em suma, a absolvição da acusada pela coação moral irresistível ou pela ausência de provas. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando a HELLEN DIANE FERNANDES SOUSA a prática da infração penal prevista no artigo 341, caput, do Código Penal.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
O artigo 341, caput, do Código Penal, por sua vez, dispõe: “Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa”.
In casu, restou comprovado nos autos que, no dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 16h30min, na 1ª etapa, QN 8E, Conjunto 4, Casa 15A, Riacho Fundo/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, acusou-se falsamente, perante a Autoridade Policial, de crime praticado por seu namorado Josinei de Jesus da Rocha.
Desse modo, importante mencionar os depoimentos colhidos na etapa inquisitorial e de instrução, que demonstram a prática do crime previsto no art. 341, caput, do CP pelo acusado, senão vejamos.
A testemunha JOÃO OTAVIO relatou que é agente da polícia civil.
Que se recorda dos fatos.
Que foi chamado para compor a equipe quanto às diligências.
Que se deslocaram até o Riacho Fundo e que no momento da abordagem o réu tentou empreender fuga.
Que após a situação estar controlada, com as testemunhas presentes, entraram na residência.
Que a denunciada estava presente.
Que localizaram no local uma arma de fogo (submetralhadora), uma quantidade de munição e um galão de droga (“loló”), dentre outros produtos ilícitos.
Que o mandado era específico para a apreensão das armas.
Que a ré assumiu, falsamente, a posse da droga, da arma de fogo e das munições.
Que pela apuração soube que a ré era namorada/companheira de Josinei.
Que a própria mãe da acusada esclareceu que esta sequer residia no local em que os objetos foram apreendidos.
A testemunha MATEUS, por sua vez, relatou que participou da operação para cumprimento do mandado em desfavor de Josinei; que fazia parte da seção de combate ao tráfico de drogas; que no início da diligência houve uma tentativa de fuga e na sequência o cumprimento da diligência.
Que foram encontrados os objetos descritos na ocorrência policial (armamento, munições e drogas); que a acusada, inicialmente, assumiu a propriedade dos objetos; que depois se confirmou a falsidade da imputação, pois a ré queria apenas poupar o namorado (Josinei); que a própria mãe da ré compareceu à delegacia e disse que residiam juntas; que não pode afirmar se o réu intimidou ou ameaçou a ré para que assumisse a propriedade dos objetos ilícitos.
A genitora da denunciada (Frankiele), ouvida na condição de informante, esclareceu que no dia dos fatos acordou com o telefone de um delegado da 19ª DP informando que deveria comparecer à delegacia para “buscar” a sua filha.
Que o delegado lhe informou dos fatos e da apreensão da arma; que o delegado afirmou que sabia que a ré estava mentindo sobre a autoria dos fatos; que na época a denunciada residia com a depoente; que compareceu à delegacia e trouxe a sua filha para casa; que brigou muito com a sua filha pelo ocorrido; que a sua filha nunca havia tido com arma; que a sua filha não fez nenhum comentário sobre o ocorrido; que atualmente acha que a sua filha está arrependida, devidamente casada e com filho.
Por fim, a denunciada (HELLEN) em seu interrogatório confessou a autoria do delito, confirmando os fatos descritos na denúncia, embora sob alegação de que assim agiu a pedido do seu então namorado (JOSINEI).
Neste descortínio, tem-se que as narrativas apresentadas em juízo são coesas com aquelas da fase inquisitorial e se relacionam ao contexto e à dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
Com efeito, verifico das provas coligidas nos autos que estão presentes a materialidade e a autoria do crime em tela.
Isso porque os depoimentos dos funcionários públicos, além do relato da própria genitora da ré, foram harmônicos e coesos no sentido de que a denunciada teria, durante a diligência policial, assumido a autoria dos crimes e a posse das armas, drogas e munições, com o fim de isentar o seu então namorado de qualquer responsabilidade penal.
Dessa forma, a prova colhida durante a instrução do feito dá conta de demonstrar a materialidade do delito e a sua autoria, em nenhum momento afastadas pela nobre Defesa, até mesmo porque, a meu sentir, a alegação de coação moral irresistível não encontra amparo em qualquer elemento de prova, sequer indiciário, nos autos, nem mesmo no interrogatório da ré, que se refere a simples “pedido”, não descrevendo qualquer suposta ameaça ou coação praticada por JOSINEI.
Assim, tenho que a Denunciada não sustentou a existência de qualquer excludente de ilicitude.
E, ainda, não há prova de qualquer causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo, portanto, a ré imputável, com conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia agir conforme esse entendimento.
O fato, portanto, é típico, ilícito e culpável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR HELLEN DIANE FERNANDES SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 341, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta da acusada, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade, não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais não ostenta qualquer anotação.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o delito.
Por fim, o Estado em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes.
Reconheço, contudo, a existência da confissão espontânea como circunstância atenuante, deixando de aplicá-la no cálculo por já estar a pena no mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, considerando a ausência de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente ABERTO.
Considerando que a condenada preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
A condenada tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver presa.
Condena a Acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo da VEPEMA.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/03/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/03/2024 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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05/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 06:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:21
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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06/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 17:49
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:48
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
17/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2023 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701629-13.2021.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELLEN DIANE FERNANDES SOUSA DESPACHO Intime-se a Defesa técnica para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento integral da condição judicial ou para que justifique eventual necessidade de prorrogação do prazo, nos termos da manifestação ministerial de ID 172743883.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701629-13.2021.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELLEN DIANE FERNANDES SOUSA DESPACHO Intime-se a Defesa técnica para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias o cumprimento da condição judicial de prestação de serviços à comunidade.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701629-13.2021.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELLEN DIANE FERNANDES SOUSA D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 165747417, que contou com a anuência do MP (ID 165800505) e prorrogo por 30 (trinta) dias, a contar da intimação da Defesa da sursitária, o prazo para cumprimento da condição judicial de prestação de serviços à comunidade.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701629-13.2021.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELLEN DIANE FERNANDES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a manifestação do Ministério Público de ID 165080123, de ordem, intime-se a defesa técnica da ré para comprovar o cumprimento integral do acordo, no prazo de 5 dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023,às 08:04:30.
RANIERICA MACIEL LEAL -
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701629-13.2021.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELLEN DIANE FERNANDES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a manifestação do Ministério Público de ID 165080123, de ordem, intime-se a defesa técnica da ré para comprovar o cumprimento integral do acordo, no prazo de 5 dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023,às 08:04:30.
RANIERICA MACIEL LEAL -
13/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:47
Suspensão Condicional do Processo
-
28/02/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:53
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
07/02/2023 16:54
Homologada a Transação
-
07/02/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
07/02/2023 16:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
29/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
13/12/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
18/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
15/09/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2021 00:13
Recebidos os autos
-
11/09/2021 00:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2021 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2021 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
25/08/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 15:07
Audiência Preliminar designada em/para 23/08/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
15/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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