TJDFT - 0703692-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703692-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com o consequente arquivamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 15 de agosto de 2023. -
16/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/08/2023 17:31
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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09/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703692-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito remonta à necessidade de julgamento antecipado, nos moldes do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia acerca da contratação de serviços feita pela autora em 12/08/2022, sobre a solicitação de portabilidade de 4 linhas telefônicas móveis, do terminal fixo de nº (61) 3484-0930 e do pacote promocional em comento.
O cerne da questão consiste em apurar eventual falha na prestação de serviço contratada e de danos em razão da não conclusão da portabilidade nos termos avençados.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora está com parcial razão.
No caso em tela, como dito acima, é indiscutível o negócio firmado entre as partes desde agosto de 2022; que apenas as linhas telefônicas móveis de nº (61) 99934-5874, (61) 98623-4430, (61) 98589-2444 e (61) 98642-2444 estão ativas em decorrência da portabilidade concluída; que do terminal fixo de nº (61) 3556-3656 não está ativo e, consequentemente, os serviços a ele vinculados não estão sendo prestados.
Pois bem.
No tocante às linhas móveis, verifica-se dos documentos de ids 156368248-54 que o pacote vinculado a elas é denominado de Vivo Pós Família 180GB e não de 230GB consoante alegado na inicial.
Observa-se, também, que do início da tratativa (12/08/2022) até a presente data, decorridos cerca de 10 meses de prestação de serviços, dos quais a autora apenas acostou 3 faturas (setembro/2022, outubro/2022 e janeiro/2023 – ids 156368260, 156368261, 156368270 e 156368265) e delas infere-se que houve ajustes das faturas respectivamente nos valores R$209,30-R$168,66; R$326,46-165,95 e R$318,99-160,97.
Desse modo, não há se falar em condenação da ré na obrigação de cobrar valor proporcional ao serviço, pois à míngua de prova contrária, mês a mês foram realizados os ajustes decotando-se a quantia proporcional ao serviço não prestado e contratado vinculado ao terminal fixo e pacote de internet e TV.
Sobrelevo que, neste particular, cabe à requerente o ônus de provar a falha alegada e que foram cobrados valores a maior ao efetivamente prestado (art. 373, I do CPC).
Por isso, de rigor a improcedência dos pedidos de instalação de pacote de 230 GB e cobrança proporcional no valor de R$165,00.
Quanto à portabilidade do terminal fixo de nº (61) 3556-3656, a migração não foi concluída e acarretou a perda da linha telefônica mencionada, o que impossibilita seja à ré cominada qualquer obrigação de fazer.
Importante registrar que a operadora de telefonia ré é detentora de informações que poderiam esclarecer o motivo da não portabilidade, entretanto, constata-se que ela se limitou a alegar que a finalização não ocorreu em razão da empresa doadora e que havia débito em aberto entre a requerente e a empresa OI.
Todavia, não apresentou exculpante plausível ou documento hábil a se eximir de responsabilidade, que, nos casos de portabilidade, é solidária entre as empresas doadora e receptora.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA MIGRAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Na hipótese em análise, a recorrente argumenta a empresa doadora da linha que a responsabilidade da aceitação da portabilidade incube a empresa receptora (Vivo).
A tese não merece prosperar, pois ambas as operadoras envolvidas são responsáveis pelo procedimento de portabilidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
No mérito, a recorrente postula a improcedência da condenação ao pagamento de danos morais (ID 32588765). 3.
Está comprovado nos autos que a autora solicitou a portabilidade de telefonia móvel a empresa Vivo em 22.05.2021 (ID 32588615).
A ré Vivo alegou que não houve a cessão de linha porque a operadora doadora (Claro) informou que havia divergência nos dados cadastrais da autora (ID 32588648 - fls. 12).
A ré Claro, ora recorrente, afirmou que não impediu a portabilidade da linha e que recebeu notificação do cancelamento do procedimento pela operadora receptora (Vivo), de modo que a linha permaneceu vinculada ao banco de dados da Claro (ID 325888653). 4.
Ocorre que não há comprovação eficaz de que o impedimento ou a demora da portabilidade tenham decorrido da informação de cancelamento da operação.
A mera reprodução de formulário no corpo da petição do recurso não se mostra como suficiente elemento de prova para afastar a responsabilidade solidária das companhias telefônicas envolvidas na prestação do serviço da portabilidade. 5.
Com efeito, o atraso injustificado na portabilidade privou a autora da efetiva utilização dos erviço contratado deixando de fazer e receber chamadas, havendo notícia de que não foi possível contactá-la por meio de ligação telefônica para entrevista de emprego (ID. 32588611 - fls. 13).
Ademais, restou comprovado que a autora manteve contato com ambas as operadoras com objetivo de resolver a portabilidade, o que causou desnecessária perda de tempo útil imposta à consumidora, que poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia dos fornecedores, foi empregado para o reconhecimento de seus direitos.
Na situação dos autos, mostrou-se adequada e proporcional a fixação de dano moral em R$ 1.500,00 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorário ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1403993, 07432855020218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse trilhar, a parte demandada não logrou demonstrar minimamente que a prestação de serviços contratada consistente na portabilidade do terminal fixo de nº (61) 3556-3656 ocorreu exclusivamente por desídia da empresa doadora, tampouco de que houve a efetiva disponibilidade e uso do serviço quanto à referida linha telefônica em favor da consumidora, ônus que lhe incumbia (Art. 373, II do CPC).
Destarte, à mingua de prova contrária, tenho que a perda do terminal telefônico nº (61) 3556-3656 foi em decorrência da falha da prestação dos serviços pela ré, devendo a demandada responder pelos danos daí decorrentes.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
No caso em tela, em razão da inércia da ré a autora ficou total e definitivamente privada da utilização dos serviços vinculados ao terminal fixo de nº (61) 3556-3656.
A linha em questão era utilizada há mais de vinte e cinco anos e sempre foi divulgada com a publicidade da área de atuação profissional da requerente.
O prejuízo com a privação da linha é evidente, pois é referência para captação de clientes.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Especificamente quanto à hipótese vertente, para uma precisa valoração da extensão do dano sofrido, impõe-se considerar que o número em questão, em que pese seja o mais antigo, não é o único.
No cartão acostado aos autos pela autora (id 156368291) é possível verificar que há referência a número de telefone móvel, inclusive para recebimento de mensagens via WhatsApp.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos imateriais, valor a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a última citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula n. 362/STJ).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a obrigação de fazer e/ou não fazer, se o caso, bem como a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (Art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (Art. 523 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 03 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
10/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JANAINA GOMES PEREIRA BEZERRA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/06/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/04/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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