TJDFT - 0703411-08.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 18:35
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FABYO LUIZ ARAUJO DA SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703411-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS REU: FABYO LUIZ ARAUJO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
As partes não apontaram produção de prova subjetiva, razão pela qual passo ao imediato julgamento do feito, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois o pedido formulado pela parte autora atendeu ao que disposto pelo Art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
Não existe controvérsia acerca do acidente envolvendo os veículos pertencentes às partes no dia 19/3/23, por volta das 19h, o que também está comprovado pelo boletim de ocorrência de id. 163453552.
O cerne da questão consiste em apurar a responsabilidade civil do requerido pelos danos noticiados na petição inicial.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a razão não acompanha o autor.
Isto porque as versões são antagônicas e não foram confirmadas por prova testemunhal idônea ou outro meio de prova válido, impossibilitando este Juízo de se aproximar da verdade dos fatos.
Segundo o autor, sofreu lesão corporal supostamente praticada pelo réu, além de prejuízo com a quebra do vidro do seu veículo envolvido no acidente.
Por outro lado, o requerido nega veementemente ter agredido fisicamente o autor e assegura que os danos no carro são decorrência do acidente provocado pelo próprio requerente.
Nenhuma testemunha foi ouvida para confirmar a versão do autor, a qual perde verossimilhança se considerado que no dia dos fatos, segundo consta do boletim de ocorrência policial, o autor foi autuado e preso por dirigir sob efeito de álcool, provocando acidente, além de ameaçar uma testemunha no local.
Enfim, existe um impasse probatório entre o que foi consequência do sinistro e o que pode ter decorrido de conduta do requerido, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, por se tratar de prova do fato constitutivo do direito que alega (art. 373, inciso I, CPC).
Destarte, diante do contexto desenhado, a pretensão de imputar responsabilidade civil ao requerido não prospera.
Finalmente, em que pese a improcedência do pedido inicial, não estão suficientemente configuradas quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 3 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
03/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/06/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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