TJDFT - 0723054-92.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723054-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ALVES DE BARCELOS EXECUTADO: ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença.
LI.
Diante da ausência de bens penhoráveis e por desconhecer o endereço no qual a executada se encontra estabelecida, o exequente pugnou pela suspensão do feito por um ano (ID 184344992).
Estabelece o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil que é suspensa a execução quando não forem localizados bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Contudo, os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, o mencionado artigo não se aplica aos Juizados Especiais, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores da lei 9.099/95.
Neste sentido, o acórdão 1101949, Primeira Turma Recursal, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, publicação no DJE em 15/06/2018, n.d (destaque): "JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item “b”, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 184344992 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, c/c art. 51 §1º da Lei nº 9.099/95, ressalvando-se a possibilidade de retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição, bem como seu endereço atualizado.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Após, dê-se baixa r arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 06:31
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 18:46
Decorrido prazo de ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (REU) em 19/12/2023.
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18/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:17
Outras decisões
-
13/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
27/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:47
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:21
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:36
Pedido conhecido em parte e procedente
-
14/09/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723054-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ALVES DE BARCELOS REU: ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA sobre a petição retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 20:19:49.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/09/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:10
Outras decisões
-
02/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723054-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ALVES DE BARCELOS REU: ANCORA GS PROMOCOES DE VENDAS EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos da parte final do despacho ID 163536073, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 08:22:41.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
12/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/05/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/04/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 00:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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