TJDFT - 0714197-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714197-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA LINS DE SOUSA EXECUTADO: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada a movimentar a execução, a parte credora não se manifestou.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (05 anos - título executivo é sentença - ação rescisão contratual- art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda do crédito.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714197-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA LINS DE SOUSA EXECUTADO: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência acerca do certificado nos IDs retro bem como para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
14/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:54
Juntada de comunicações
-
30/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714197-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA LINS DE SOUSA EXECUTADO: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
22/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714197-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA LINS DE SOUSA EXECUTADO: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS D E S P A C H O Dou a parte requerida por intimada da determinação de ID 162048897, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado nos autos, já que há notícia de que ela se mudou (ID 166945780).
Transcorrido in albis, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714197-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA LINS DE SOUSA EXECUTADO: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
12/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/05/2023 19:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:06
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA VIEIRA LINS DE SOUSA - CPF: *16.***.*45-04 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/05/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2023 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 08:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:27
Juntada de consulta sisbajud
-
28/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA LINS DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:40
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA VIEIRA LINS DE SOUSA - CPF: *16.***.*45-04 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/02/2023 13:01
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:26
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA LINS DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/01/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA LINS DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:50
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/12/2022 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2022 09:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 00:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/11/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 09:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SPC/CDL - DF em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
06/09/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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