TJDFT - 0715065-29.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715065-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora (executada) para imprimir o alvará expedido em seu favor.
Após, arquivem-se os autos. -
01/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715065-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão do Convênio celebrado entre este Eg.
Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, nesta fase de implementação da transferência eletrônica pela Chave PIX, o sistema SOMENTE aceita a transferência com a utilização do CPF ou CNPJ das partes ou CPF dos advogados constituídos com poderes expressos para receber e dar quitação.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários ou chave PIX para efetivação da transferência via BANKJUS, nos termos a seguir. - Dados bancários e/ou as chaves PIX de CPF ou CNPJ das partes; - Dados bancários e/ou chave PIX de CPF (apenas CPF) de advogado constituídos; Não podem ser transferidos valores para dados bancários de terceiros, inclusive estagiários, nem para chaves PIX diversas das indicadas anteriormente via BANKJUS.
Registre-se que a transferência via PIX ocorre, em regra, na mesma data da assinatura do documento pelo magistrado.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária. -
15/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:42
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715065-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada em ID 164918064, na qual almeja o desbloqueio do valor penhorado via Sisbajud, sob a alegação de nulidade de citação.
Apresentou documentos.
O exequente foi regularmente intimado, porém manteve-se inerte. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
A impugnação merece prosperar, porquanto restou incontroverso que a executada reside em endereço diverso do local da citação, visto que não há prova em sentido diverso, e a embargante informou que se mudou para o interior do Estado do Ceará, Município de Ipueiras, onde tem residência fixa desde o ano de 2018.
Além disso, as alegações da demandada restaram corroboradas pelos documentos que apresentou em ID 164918069, págs. 06/07, os quais atestam que a ré reside em Ipueiras/CE.
Nessa esteira de considerações, imperioso é se concluir que a citação de ID 144103647 é INVÁLIDA, e dessa forma devem ser declarados NULOS todos os atos praticados após a audiência, inclusive a sentença de ID 151074309 e a certidão de trânsito em julgado (ID 153851984).
Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação, e DECLARO nulos os atos praticados após a "citação", que foi declarada inválida.
Proceda-se ao IMEDIATO desbloqueio dos valores bloqueados, ou expeça-se de imediato o alvará para a executada, se o caso, intimando-a para as providências de praxe.
No mais, observo que a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu.
Como os autos informam ser o da parte requerida noutro Estado (Ipueiras/CE.), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, o próprio domicílio da parte autora situa-se em outra cidade (Vicente Pires/DF), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Destarte, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se no Estado do Ceará, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:07
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715065-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 164918064, no prazo de 5 dias (caso queira).
Após, venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715065-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, aguardem-se os autos o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do NCPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX e, em razão do Convênio celebrado entre este Eg.
Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, nesta fase de implementação da transferência eletrônica pela Chave PIX, o sistema SOMENTE aceita a transferência com a utilização do CPF ou CNPJ das partes ou CPF dos advogados constituídos com poderes expressos para receber e dar quitação.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe os dados bancários ou chave PIX para efetivação da eventual transferência de valores via BANKJUS, nos termos a seguir. - Dados bancários e/ou as chaves PIX de CPF ou CNPJ das partes; - Dados bancários e/ou chave PIX de CPF (apenas CPF) de advogado constituídos; Não podem ser transferidos valores para dados bancários de terceiros, inclusive estagiários, nem para chaves PIX diversas das indicadas anteriormente via BANKJUS.
Registre-se que a transferência via PIX ocorre, em regra, na mesma data da assinatura do documento pelo magistrado.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará comum para saque na agência bancária, quando for o caso. -
11/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 19:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:18
Deferido o pedido de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*27-72 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/04/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:49
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA LURDINHA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/02/2023 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2023 00:33
Recebidos os autos
-
26/02/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703023-05.2023.8.07.0011
Daiane Vieira Correa Alves
Hy Cite Participacoes Brasil LTDA
Advogado: Alexandre Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:21
Processo nº 0703411-08.2023.8.07.0010
Luiz Magalhaes dos Santos
Fabyo Luiz Araujo da Silva Santos
Advogado: Andreia Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 15:29
Processo nº 0703692-61.2023.8.07.0010
Janaina Gomes Pereira Bezerra
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 12:01
Processo nº 0714197-51.2022.8.07.0009
Maria de Fatima Vieira Lins de Sousa
Sempre Saude Familia Administradora de B...
Advogado: Joao Paulo Costa Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 14:15
Processo nº 0701629-13.2021.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wander Santana SA
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 16:02