TJDFT - 0706572-08.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
13/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:58
Outras decisões
-
27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:07
Outras decisões
-
15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2025 07:38
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXEQUENTE) em 14/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:08
Outras decisões
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABORELLA EIRELI D E C I S Ã O Em tempo, verifico a existência dos depósitos realizados no valor de R$ 2.000,00, nos dias 04/04/2025 e 14/04/2025, inexistindo outros valores a serem restituídos a parte executada.
Aguarde-se os demais depósitos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:16
Outras decisões
-
15/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:37
Deferido o pedido de DANIEL GONCALVES DE LIMA - CPF: *16.***.*49-97 (EXECUTADO).
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABORELLA EIRELI DESPACHO Trata-se de mera reiteração de pedido de reconsideração.
Assim, nada a prover.
Cumpram-se as determinações antecedentes, certificando-se, se o caso, o trânsito em julgado da decisão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2025 23:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABORELLA EIRELI DECISÃO Mantenho a Decisão de ID 228399176, pelos seus próprios fundamentos.
A parte exequente manifesta que o valor de R$ 10.000,00 teria sido pago em razão de outro débito, requerendo a reconsideração da decisão.
Nada obstante, não conseguiu explicar ou demonstrar a qual débito seria vinculado, nem menciona quais seriam todos os valores devidos e como o abatimento teria ocorrido.
Tem-se, assim, como fato incontroverso que houve o pagamento R$10.000,00, o que deve ser abatido do montante do débito.
Diante desse cenário, cumpra-se com a Decisão de ID 228399176.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:48
Indeferido o pedido de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:07
Outras decisões
-
07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:57
Outras decisões
-
17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:06
Deferido o pedido de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABORELLA EIRELI D E C I S Ã O Nada a prover acerca da petição de ID 222644408, face que que compete à parte interessada diligenciar em contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de entrega expedido no ID 222599156.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:57
Outras decisões
-
14/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 23:56
Recebidos os autos
-
11/01/2025 23:56
Deferido o pedido de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicação
-
07/01/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/12/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:05
Outras decisões
-
19/12/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/12/2024 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:19
Outras decisões
-
18/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Carta em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:24
Outras decisões
-
25/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 00:18
Indeferido o pedido de DANIEL GONCALVES DE LIMA - CPF: *16.***.*49-97 (EXECUTADO)
-
18/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:48
Outras decisões
-
15/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:31
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4778 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Número do processo: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABORELLA EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO DOS BENS ABAIXO DESCRITOS, PARA CONHECIMENTO DE INTERESSADOS E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PROCESSO Nº.: 0706572-08.2023.8.07.0016 Assunto: Cumprimento de Sentença – Cheque Exequente: Simone Marques De Albuquerque (CPF: *17.***.*17-68) Advogado: Divino de Sousa Fares - OAB/SP 342456 Executada: Industria de Panificacao Saborella Eireli (CNPJ: 31.***.***/0001-45) Executado: Daniel Goncalves De Lima (CPF: *16.***.*49-97) O Doutor Bruno André Silva Ribeiro, Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, na forma da lei, FAZ SABER por este Edital de 1º e 2º Leilões para os que o virem ou dele tiverem conhecimento e interessar possa, que foi designada a alienação dos bens abaixo descritos neste edital, com fundamento no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil.
O leilão realizar-se-á através de plataforma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial GUSTAVO MORETTO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 118/2021, através do portal www.gustavomorettoleiloeiro.com.br e www.sumareleiloes.com.br, de acordo com as regras expostas a seguir: 1.
DO LEILÃO: 1.1. 1º LEILÃO: inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação do Edital e encerra-se dia 08/10/2024, às 18:10 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação. 1.2. 2º LEILÃO: inicia-se imediatamente após o encerramento do primeiro leilão e encerra-se no dia 11/10/2024, às 18:10 horas, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. 1.3.
Não ocorrendo a alienação em 1º Leilão, será aberto o 2º Leilão, conforme data e horário supra, nos termos do art. 886, inciso V do Código de Processo Civil. 1.4.
O site estará disponível para recepção de lances no primeiro dia útil subsequente à publicação do Edital.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. 1.5.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. 2.
DOS OBJETOS DO LEILÃO: 2.1. 01 (um) Forno Industrial elétrico Ferri Turbo Atlanta, data 10/2020 KW 15,9, número 30094, modelo 08, tensão 380V, frequência 60Z. 3.
AVALIAÇÃO DO BEM: 3.1.
Conforme estipulado no Auto de Penhora de ID. 202962564, o valor de avaliação do bem é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), homologado na decisão de ID. 207636726. 4.
DEPOSITÁRIO FIEL E LOCALIZAÇÃO DO BEM: 4.1.
O bem encontra-se em posse da depositária fiel, Sra.
Isadora Ferreira Antunes conforme ID. 202962564, localizado no endereço QN 5, Conjunto 7, Loja 1, Lote 11 – Riacho Fundo I, em Brasília/DF, CEP: 71.805-407. 5.
DOS DÉBITOS 5.1.
Não constam nos autos informações sobre a existência de débitos, caberá ao interessado a realização de pesquisas atualizadas, inclusive a verificação de outros débitos incidentes sobre o bem, que não constem dos autos. (art. 18 da Resolução 236/CNJ). 5.2.
O arrematante recebe o bem livre de ônus, débitos ou constrições até a data de expedição da respectiva Carta de Arrematação nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 6. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): 6.1.
Caberá ao interessado se atualizar das informações junto aos órgãos públicos ou de controle a respeito de eventuais restrições. 7.
VISITAÇÃO: 7.1.
Os interessados nos bens objeto do leilão poderão vistoriá-los em sua localização e as visitas poderão ser realizadas até o dia útil antecedente à data de encerramento do leilão, sendo vedado aos proprietários, possuidores ou detentores dos bens criarem embaraços à visitação, sendo desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Não serão aceitos lances condicionados à vistoria futura de bens, posto que é obrigação do interessado em participar da hasta, efetuar a vistoria antes de sua realização. 8.
DOS LANCES E PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO (CONDIÇÕES DE VENDA): 8.1.
Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.gustavomorettoleiloeiro.com.br e www.sumareleiloes.com.br, aceitar os termos e condições nos termos da Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14. 8.2.
Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis.
O usuário é responsável por todas as propostas e lances registrados em seu nome, que não serão anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.3.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Sra.
Isadora Ferreira Antunes, a qual foi designada como depositária do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. 8.4.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. 8.5.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 8.6.
Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem, devendo este manifestar sua preferência via e-mail ao Leiloeiro designado. 8.7.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. 8.8.
O usuário declara que tem capacidade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste Edital. 8.9.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", §1º e §2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). 9.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: 9.1.
A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial que será encaminhado ao e-mail indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão. 10.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: 10.1.
A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). 10.2.
A comissão do leiloeiro deverá ser paga integralmente, à vista, concomitantemente com o pagamento do lance, através de guia de depósito judicial que será encaminhado ao e-mail indicado pelo(a) arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão, não sendo possibilitado seu parcelamento. 10.3.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, ficando a cargo do executado o pagamento. 10.4.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 11.
DAS INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS 11.1.
O(a) Executado(a), coproprietário de bem indivisível, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, as partes e demais interessados que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados das realizações dos respectivos leilões, nos termos do art. 889 do CPC. 11.2.
Todos, durante o procedimento do leilão, que cometerem violência ou fraude na arrematação judicial sujeitam-se às penas do crime tipificado no art. 358 do Código Penal. 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 12.1.
Fica desde já autorizado, o Leiloeiro e a equipe preparadora do leilão, devidamente identificados, a vistoriar o bem objeto presente e realizar captação de imagens para inseri-las na plataforma onde o leilão ocorrerá de forma eletrônica. 12.2.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. 12.3.
O leiloeiro público oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 12.4.
O bem será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (art. 18 da Resolução CNJ nº 236/2016). 12.5.
Correrão por conta do(a) arrematante após a arrematação as despesas a transferência patrimonial dos bens arrematados (29 da Resolução CNJ nº 236/2016), tributos (impostos e taxas), contribuições, seguros, emolumentos, alvarás, certidões, e todos os débitos que incidirem sobre bem excetuados aqueles quitados com o produto da presente, bem como as providências necessárias, se for o caso. 12.6.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o bem móvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. 12.7.
Os lances ofertados estarão condicionados ao deferimento pelo Juiz titular da Vara. 12.8.
Assinado o auto de arrematação pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, aplicando-se o expresso no art. 903 do CPC. 12.9.
Este edital está em conformidade com a Resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. 13.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: 13.1.
Contatar com o Leiloeiro ou a equipe da empresa organizadora do Leilão, Sumaré Leilões pelo telefone (61) 3246-5715 ou e-mail: [email protected]. 13.2.
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma. 13.3.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. 13.4.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 13.5.
Para conhecimento de todos os interessados é lavrado o presente edital que será publicado na rede mundial de computadores, nas páginas www.gustavomorettoleiloeiro.com.br, www.sumareleiloes.com.br e www.publicjud.com.br, em atenção ao expresso no art. 887, §2º do CPC. 13.6.
O presente edital de leilão judicial é lavrado por determinação do Juízo, elaborado e conferido pelo Leiloeiro Oficial.
BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:29
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABORELLA EIRELI D E C I S Ã O A Resolução 1, do Tribunal Pleno deste Eg.
TJDFT, de 5 de janeiro de 2017, regulamenta o procedimento de alienação judicial eletrônica, presencial e simultânea no âmbito deste Tribunal, assim consigna no art. 15, §2º: "Os bens móveis ficarão expostos nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados nos dias e horários indicados pelo leiloeiro." Logo, entendo que, com o advento do novo CPC, prevendo o leilão judicial eletrônico (art. 879, II), e a instrução normativa acima mencionada, não é imprescindível a remoção dos bens móveis para o Depósito Público e a hasta ser realizada com os bens no local em que atualmente se encontram.
Ressalto que a escolha do Leiloeiro deverá ser realizada na forma prevista no §1º do art. 3º da citada Resolução. À Secretaria para que designe hasta pública dos bens constantes no auto de penhora ID 202962564, observando o disposto no art. 35 da Resolução 1, de 05 de janeiro de 2017, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressaltando que a alienação judicial deverá ser realizada na modalidade eletrônica (art. 34 da Resolução nº 1, de 05/01/2017).
Publique-se.
Intimem-se credor e devedor, esclarecendo a este, o qual já nomeado depositário fiel por ocasião da penhora, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça caso não zele pela manutenção e conservação do bem ou caso embarace de qualquer forma a realização da hasta pública, nos termos do art. 774, II, III e IV, do CPC.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:08
Deferido o pedido de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA, INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABORELLA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para parte executada INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO SABORELLA EIRELI opor embargos.
Conforme o ato ordinatório de ID 202989232, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para informar se deseja adjudicar os bens penhorados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias..
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024,às 19:08:14.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
25/07/2024 05:51
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABORELLA EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:16
Deferido o pedido de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:07
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXEQUENTE) em 26/04/2024.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA DECISÃO Citada e intimada a se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a empresa Industria de Panificação Saborella LTDA manteve-se inerte (ID 186738083).
Desta forma, procedo com a desconsideração da personalidade jurídica inversa e determino a inclusão da empresa Industria de Panificação Saborella LTDA no polo passivo da ação.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito; após, proceda-se com a pesquisa SISBAJUD para penhora on-line de ativos financeiros do devedor (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:12
Outras decisões
-
16/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 12:47
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA - CPF: *16.***.*49-97 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PANIFICACAO SABORELLA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
07/01/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
17/12/2023 23:33
Recebidos os autos
-
17/12/2023 23:33
Outras decisões
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:00
Outras decisões
-
27/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:29
Outras decisões
-
09/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA D E C I S Ã O Não homologo os cálculos de ID 166421117 e 172995682.
Isso porque, no primeiro cálculo, a parte credora fez incidir sobre a dívida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sem que ainda tivesse transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito.
Já no segundo cálculo, fez incidir 2 multas de 10%, sendo certo que, agora, já transcorrido o prazo mencionado acima, somente uma multa é devida.
Desse modo, proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line no montante de R$ 17.421,29.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:45
Indeferido o pedido de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 15/09/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023,às 15:00:29.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
18/09/2023 15:01
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA - CPF: *16.***.*49-97 (EXECUTADO) em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:45
Deferido o pedido de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*17-68 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 13:49
Processo Desarquivado
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17/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706572-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE contra DANIEL GONCALVES DE LIMA.
A parte autora alega, como agasalho da causa de pedir, que é credora da requerida pelos cheques nº 000006 no valor de 2.840,00 deposito em 23 de agosto de 2022; nº 000007 no valor de 2.840,00 deposito em 30 de agosto de 2022; nº 000015 no valor de 3.896,93 deposito em 30 de agosto de 2022 e; nº 000016 no valor de 3.896,93 deposito em 18 de agosto de 2022, pelo qual o valor total devido sem nenhuma atualização desde o vencimento é o valor de R$ 13.473,86 (Treze mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Aduz que ter recebido o cheque em virtude de sua atividade mercantil (ID 149212088).
Requer, desse modo, a condenação da requerida ao pagamento da quantia do valor do débito atualizado.
Designada audiência de conciliação (ID 162913706) a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação não apresentou defesa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante da ausência de apresentação de defesa.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os cheques objetos da presente ação de locupletamento ilícito (ID 148678698 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Há de se esclarecer ainda, que o cheque se constitui em um título cambiário, que, quando posto em circulação, se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, de acordo com os princípios cambiários da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais.
Conforme se tem dos autos, os cheques foram emitidos para pagamento do serviço de intermediação de venda de sacolas, por isso, nominais a terceiro não integrante da lide.
Em virtude disso, os cheques circularam e foram recebidos pela parte autora, sendo depositados, ocasião em que foram devolvidos em razão da indisponibilidade de fundos.
A requerente, por sua vez, recebeu os títulos na condição de terceiro de boa-fé.
Na hipótese em apreço, não é possível opor exceções pessoais ao portador de boa-fé.
O título possui literalidade, cartularidade e, sobretudo, autonomia e abstração, o que permite a possibilidade de circular e ser negociado sob o manto da segurança jurídica.
As exceções de natureza pessoal, apoiadas na causa subjacente do título, somente podem ser admitidas quando a discussão estiver restrita aos contratantes, salvo reste comprovado que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 13 c/c artigo 25, Lei 7.357/85).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CHEQUE SUSTADO.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. É da natureza dos títulos de crédito determinados atributos, tais como a cartularidade, a abstração e a autonomia, razão pela qual se desvinculam da relação jurídica fundamental, após o seu endosso.
Assim, o emitente do cheque não pode recusar o pagamento do título ao portador ou endossatário de boa-fé, quando já ocorreu a circulação do título, salvo se comprovar que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. (...) (Acórdão 1233252, 07096383520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a má-fé do portador no ato do recebimento dos títulos (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, não demonstrada a má-fé da requerente, tem-se que a autora é possuidor de boa-fé e exercita um direito próprio, pois a ela pertence o título.
Logo, sendo incabível a discussão, nesta sede, sobre a causa debendi, e constatada a inexistência de qualquer irregularidade no título, tenho como legítima a cobrança dos valores constantes nos cheques apresentados.
Por derradeiro, não se tratando de ação de execução, a condenação deve incidir tão somente quanto ao valor nominal da cártula.
Passo à consideração referente à correção e aos juros de mora.
A correção monetária incide da data de emissão e os juros moratórios são contados da data da primeira apresentação do cheque.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ, nos termos do Tema Repetitivo n. 942, REsp n. 1556834/S, julgado em 22/06/2016, Publicação 10/08/2016.: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
Considerando que a primeira data de devolução do primeiro cheque apresentado foi em 18/08/2022 (ID 148678701 - Pág. 2), entendo que os juros de mora deverão incidir a partir desta data.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.473,86 (treze mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescida de correção monetária desde a data de emissão da cártula de cheque e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de devolução do primeiro cheque apresentado em 18/08/2022 (ID 148678701 - Pág. 2).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes, inclusive a ré, que, embora revel, compareceu à audiência de conciliação.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:14
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/06/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 14:45
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:45
Outras decisões
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18/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/05/2023 13:17
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA - CPF: *16.***.*49-97 (EXECUTADO) em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2023 17:09
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:09
Outras decisões
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15/04/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/04/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 21:19
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DE ALBUQUERQUE em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 05:24
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:10
Recebidos os autos
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09/02/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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