TJDFT - 0734756-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 02:16
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de JUAN MAURICIO DEL CARPIO PEREDO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
þAssim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:22
Deferido o pedido de JUAN MAURICIO DEL CARPIO PEREDO - CPF: *23.***.*68-04 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JUAN MAURICIO DEL CARPIO PEREDO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o Réu na obrigação de fazer, consistente em limitar os débitos efetuados diretamente na conta salário do Autor, decorrentes de "débito amortização de prejuízo" e faturas de cartão de crédito, a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração líquida, até que sejam quitadas as dívidas, a contar das intimações pessoais para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitada ao máximo total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; b) condenar o Réu a retornar a conta do Autor ao status quo ante: estornar em favor do Autor metade da sua remuneração líquida (R$363,00 / 2 = R$181,50), que tenha sido provisionada pelo Banco Réu para pagamento de dívida em 26/5/2023 (ID nº 163502649); e c) pagar ao Autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Fica o Autor intimado a esclarecer se os valores de R$ 220,00 e R$ 1.842,19, debitados nos meses de agosto e setembro de 2023, foram devolvidos pelo Réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito Substituto® -
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2023 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/12/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734756-71.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAN MAURICIO DEL CARPIO PEREDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os novos fatos apresentados em nada alteram os fundamentos da decisão já proferida, que indeferiu a tutela de urgência.
Assim, mantenho a decisão proferida.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 17:51:09.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:40
Indeferido o pedido de JUAN MAURICIO DEL CARPIO PEREDO - CPF: *23.***.*68-04 (REQUERENTE)
-
02/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734756-71.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAN MAURICIO DEL CARPIO PEREDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que o valor descontado em maio de 2023 não tenha sido estornado e que os débitos levados a efeito pelo banco réu tenham ocorrido em conta salário, e não corrente, tais circunstâncias não são suficientes para a alteração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Explico.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo a conciliação cânone fundamental do sistema processual em questão, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse fundamento, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, é desfavorecida a conciliação.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Portanto, se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ante o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO provimento e, com fulcro nas razões acima expostas, reitero o INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 18:09:23.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:16
Indeferido o pedido de JUAN MAURICIO DEL CARPIO PEREDO - CPF: *23.***.*68-04 (REQUERENTE)
-
07/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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