TJDFT - 0701435-58.2021.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:11
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701435-58.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: INDULAR MOVEIS EIRELI - EPP Polo Passivo: MARCOS ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, após devidamente intimada, não logrou indicar outros meios visando ao prosseguimento da execução, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de INDULAR MOVEIS EIRELI - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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16/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2023 09:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:21
Deferido em parte o pedido de INDULAR MOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2022 20:47
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/01/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/01/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/10/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
21/09/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 18:22
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:46
Homologada a Transação
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/09/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2021 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
02/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
04/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
12/07/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
23/06/2021 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/06/2021 04:59
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
21/06/2021 09:36
Recebidos os autos
-
21/06/2021 09:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/06/2021 20:50
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
19/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/05/2021 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/04/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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