TJDFT - 0735704-13.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 23:07
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
23/01/2024 05:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735704-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN DE PAULA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de LUAN DE PAULA SILVA em face da sentença extintiva de ID 178735043.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erro material presentes na decisão judicial impugnada.
Não possuem, todavia, o escopo de rediscutir o mérito da decisão.
Constituem, outrossim, instrumento de aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo que o magistrado esclareça aspectos pontuais do decisum, garantindo, assim, que a tutela jurisdicional seja entregue de maneira íntegra e inteligível, resguardando o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, após detida análise dos autos, em que pese o esmero do peticionante, razão não lhe socorre.
Verifica-se que o ato judicial impugnado não padece dos vícios elencados pelo embargante.
O que se infere, na realidade, é a intenção de se rediscutir matérias devidamente enfrentadas, procedimento incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É imperioso destacar que a gratuidade de Justiça busca assegurar que nenhum cidadão seja privado do acesso à Justiça por razões de insuficiência de recursos financeiros.
Contudo, sua aplicabilidade não é ilimitada, encontrando restrições em determinadas hipóteses.
No caso em tela, a multa aplicada com base no artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, não se enquadra nas verbas passíveis de isenção pelo benefício da gratuidade de Justiça.
Isso se deve ao fato de que a referida multa possui natureza eminentemente punitiva, sendo aplicada como forma de penalização pela ausência injustificada à audiência de pacificação, inclusive, no caso, com ônus financeiro ao erário e demais atores.
Assim, entende-se que a gratuidade de Justiça, por sua natureza e finalidade, destina-se a garantir o acesso à justiça em sua dimensão processual, não se estendendo às penalidades pecuniárias impostas em razão de condutas consideradas desrespeitosas ou lesivas ao regular exercício da jurisdição.
Por fim, cumpre ressaltar que a multa aplicada, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, dirige-se especificamente à parte autora, e não ao escritório de advocacia ou ao advogado por ela contratado.
Essa distinção é fundamental para a correta aplicação da penalidade em questão. É importante enfatizar não competir a este Juízo adentrar na análise da qualidade ou da adequação da atuação profissional do advogado, matéria que transcende os limites do presente litígio.
Eventuais questões relativas à atuação do patrono devem ser conduzidas pela parte interessada em sede própria, inclusive no que tange a eventuais pleitos ressarcitórios por danos ou prejuízos eventualmente advindos dessa atuação.
Assim, a sentença não reconhecei e efetivamente não poderia reconhecer a responsabilidade do escritório/advogado.
No mais, a sentença enfrentou de forma robusta as teses que se pretende ver rediscutidas.
Diante do exposto, em que pese os valiosos fundamentos apresentados, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença combatida.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Assinado e datado digitalmente. -
22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/12/2023 09:48
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:48
Indeferido o pedido de LUAN DE PAULA SILVA - CPF: *65.***.*85-90 (REQUERENTE)
-
20/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
21/11/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/11/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:34
Outras decisões
-
03/11/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735704-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN DE PAULA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se para o Juizado Especial Cível do Recanto das Emas (DF).
BRASÍLIA (DF), 07 de agosto de 2023. -
14/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:12
Outras decisões
-
07/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/07/2023 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735704-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN DE PAULA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Recanto das Emas, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 18:19:42.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 22:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715065-29.2022.8.07.0009
Abdias Souza de Oliveira
Maria Lurdinha de Oliveira
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 16:00
Processo nº 0727258-21.2023.8.07.0016
Gleice Kely de Jesus Gomes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 11:25
Processo nº 0702765-90.2021.8.07.0002
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Barbara Reis de Arruda
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 09:34
Processo nº 0729896-27.2023.8.07.0016
Alvaro Couri Antunes Sousa
Carolina Bander Movelaria LTDA
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:08
Processo nº 0704659-58.2022.8.07.0005
Martins &Amp; Paula Industria Moveleira LTDA
Domicio Ferreira do Rosario
Advogado: Gisele Campos Candotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 14:53