TJDFT - 0702883-50.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:57
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ELENAI MEIRELES RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702883-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENAI MEIRELES RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELENAI MEIRELES RIBEIRO contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a parte autora que em síntese que, em 05/09/2022, adquiriu pacote de hospedagem com intermediação da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pelo preço de R$ 738,99 (setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Aduz que solicitou o cancelamento do pacote, o qual foi deferido sem a imposição de multa, contudo, o valor ainda não foi estornado.
Em razão dos fatos, requer a condenação da requerida a restituição pelo valor pago pela hospedagem no importe de R$ 738,99 (setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 162906428).
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em contestação (ID 162739015), suscita a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta a inexistência de danos materiais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora, em ID 163037211, manifesta que a requerida procedeu ao estorno dos valores de 738,99 (setecentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), requerendo o prosseguimento do feito em relação a atualização e correção monetárias. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Do litisconsórcio necessário.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos extrato de cobrança do pacote de hospedagem em seu cartão de crédito e solicitação de cancelamento realizado entre as partes (ID 156463083 e seguintes).
A ré, por sua vez, apresentou documentos de reserva e solicitação de cancelamento da demandante (ID 162739019).
Inicialmente, verifico que a requerida procedeu com o pagamento do débito perseguido (ID 163037211), contudo, a parte requerente manifestou interesse no prosseguimento do feito quanto à diferença em razão do não pagamento a título de atualização e correção monetária.
Em que pese não ter sido demonstrado pela requerida o pagamento de eventual diferença de valores a título de atualização e correção monetária, entendo que houve a perda do interesse de agir em relação à restituição material perseguida quando do adimplemento do valor antes do julgamento do feito, não havendo qualquer providência jurisdicional a ser adotada, portanto.
Ante o exposto, reconheço a perda do interesse de agir em relação ao pedido de dano material e JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ELENAI MEIRELES RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de ELENAI MEIRELES RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/06/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:14
Deferido o pedido de ELENAI MEIRELES RIBEIRO - CPF: *36.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734756-71.2023.8.07.0016
Juan Mauricio Del Carpio Peredo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raphael Victor Bacelar Wagner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 10:26
Processo nº 0714629-82.2022.8.07.0005
Guilherme Lima de Brito 02316972101
Wellington Elias dos Santos Conceicao
Advogado: Lucas Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 10:59
Processo nº 0737163-50.2023.8.07.0016
Marilda dos Reis Fontinele
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 08:56
Processo nº 0706572-08.2023.8.07.0016
Simone Marques de Albuquerque
Industria de Panificacao Saborella Eirel...
Advogado: Divino de Sousa Fares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 18:52
Processo nº 0702074-13.2020.8.07.0002
Alex Jonatha Moreira da Silva Araujo
Claudionor Vieira de Melo
Advogado: Raissa Azevedo Calheiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2020 13:11