TJDFT - 0702895-46.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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02/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2023 07:49
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702895-46.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME Polo Passivo: CLEIDIMAR DA SILVA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não logrou êxito em indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 163444673.
Na oportunidade, requereu, ainda, a expedição de certidão para a realização das anotações cabíveis.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes) e no artigo 828 (averbação no registro de imóveis, veículos e outros bens sujeitos a penhora).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Sentença registrada eletronicamente.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/05/2023 21:31
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:35
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:35
Deferido em parte o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
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31/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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31/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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09/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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07/12/2022 21:47
Recebidos os autos
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07/12/2022 21:47
Decisão interlocutória - deferimento
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07/12/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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01/12/2022 19:13
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:21
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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11/11/2022 18:26
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/11/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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07/11/2022 20:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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07/09/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/09/2022 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 15:47
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2022 19:16
Recebidos os autos
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22/08/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
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22/08/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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16/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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15/08/2022 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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29/07/2022 20:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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12/07/2022 22:58
Recebidos os autos
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12/07/2022 22:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/07/2022 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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