TJDFT - 0706946-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706946-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: JESUS ANDRE MARCAL DOS SANTOS DECISÃO - OFÍCIO Defiro o pedido constante no ID nº 239493467.
Determino a expedição de ofício ao VI COMAR – Comando Regional da Aeronáutica, requisitando as seguintes informações: - Se JESUS ANDRÉ MARÇAL DOS SANTOS, CPF nº *42.***.*37-65, integra o referido comando; - Em caso positivo, que sejam fornecidos seu endereço residencial e número de telefone atualizados.
A presente decisão tem força de ofício, devendo ser encaminhada diretamente pela Secretaria.
O ofício deverá ser respondido no prazo de 10 (dez) dias úteis, preferencialmente por meio eletrônico, ao e-mail institucional deste Juízo: [email protected].
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:43
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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31/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/07/2024 20:34
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JESUS ANDRE MARCAL DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Edital em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706946-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: JESUS ANDRE MARCAL DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Executado(a) Sr(a).
JESUS ANDRE MARCAL DOS SANTOS - CPF: *42.***.*37-65, RG n. 2.984.891 SSP/DF (EXECUTADO), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0706946-30.2023.8.07.0014, ajuizada por SARKIS & SARKIS LTDA, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste, e que após, terá o prazo de 3 (três) dias para pagar a quantia de R$ 10.112,17 (dez mil e cento e doze reais e dezessete centavos), a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena de penhora.
Em caso de pagamento integral do débito, os honorários serão reduzidos para a alíquota de 5% (cinco por cento).
Advirta-se o devedor de que disporá do prazo de quinze dias, a contar da ciência do presente edital, para opor embargos, somente através de advogado, e independentemente de qualquer constrição de bens.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 18 de março de 2024.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
18/03/2024 13:16
Expedição de Edital.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706946-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: JESUS ANDRE MARCAL DOS SANTOS DESPACHO Este Juízo já procedeu às pesquisas nos sistemas disponibilizados, tendo sido diligenciados os endereços então obtidos; porém, não foi efetivada a citação.
Desse modo, verifico o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual determino seja realizada a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 14:03:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706946-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: JESUS ANDRE MARCAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 17:37:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:34
Outras decisões
-
25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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