TJDFT - 0728943-11.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RILDO VANDERLEI CESAR NETO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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28/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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26/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728943-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO VANDERLEI CESAR NETO REU: TIAGO ABREU TORMIN - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 192878563, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
22/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728943-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO VANDERLEI CESAR NETO REU: TIAGO ABREU TORMIN - ME DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 16:35:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:42
Outras decisões
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20/03/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a RILDO VANDERLEI CESAR NETO - CPF: *73.***.*37-09 (AUTOR).
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18/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:35
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728943-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO VANDERLEI CESAR NETO REU: TIAGO ABREU TORMIN - ME EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação (assunto).
Feito isso, intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso; bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 18:02:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 10:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 20:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:06
Declarada incompetência
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31/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 21:24
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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