TJDFT - 0742645-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VALERIO SILVA LIMA CERTIDÃO Manifeste-se a parte AUTORA acerca da diligência ID. 211033273.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:10:21.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
13/09/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VALERIO SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo I/Jac J3, placa JIY 2351, ano de fabricação/modelo 2011/2012 (ID 190094111).
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
O exequente apresentou estimativa de preço de avaliaçao do veículo (id 202122829).
Expeça-se mandado de intimação da penhora e remoção para cumprimento no endereço informado pelo RENAJUD, em anexo.
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente deverá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:43
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:02
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:56
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VALERIO SILVA LIMA CERTIDÃO Fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada do débito e a indicar bens penhoráveis , no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 19:49:15.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
22/03/2024 10:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VALERIO SILVA LIMA DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VALERIO SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 189637901).
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:51
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VALERIO SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido no edital de ID 179833318 sem manifestação de EXECUTADO: PAULO VALERIO SILVA LIMA.
Fica intimada a Defensoria Pública, na função de Curadoria Especial, para eventual manifestação.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:50:24.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:51
Decorrido prazo de PAULO VALERIO SILVA LIMA - CPF: *93.***.*90-00 (EXECUTADO) em 01/03/2024.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO VALERIO SILVA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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06/12/2023 07:53
Publicado Edital em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 17:16
Expedição de Edital.
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28/11/2023 17:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:46
Outras decisões
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20/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/11/2023 18:31
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742645-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: PAULO VALERIO SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA EPP em face de PAULO VALERIO SILVA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a autora que, em razão de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, prestou serviços à parte ré durante o ano letivo de 2018, mediante o recebimento de parcelas no valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) cada.
Relata que, no entanto, nos meses de fevereiro e de abril a dezembro, as parcelas não foram adimplidas, acumulando débito de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
Tece arrazoado jurídico e postula condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.739,55 (onze mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme cálculos ID 142080004.
Após inúmeras tentativas para a realização da citação ordinária da parte requerida, procedeu-se a citação extraordinária por edital, convocando-se a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadora Especial, que apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 159453203 e ID 165972388).
A parte autora apresentou réplica em ID 160937927 e 167046134. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O contrato de prestação de serviço consiste em um negócio jurídico pelo qual uma das partes, mediante remuneração, preferencialmente em dinheiro, se vale de toda a espécie de serviço ou trabalho lícito possível, material ou imaterial, da outra parte, sem afetar a dignidade humana desta e sem subordinação.
No caso em tela, verifica-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços educacionais (ID 142080005), sendo também possível confirmar que a frequência às aulas, conforme histórico juntado (ID 142080005).
Dessa forma, a parte autora conseguiu demonstrar os fatos alegados na inicial.
Aqueles documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da Curadoria Especial, com a consequente procedência do pedido.
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 11.739,55 (onze mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2022 (ID 142080004), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2023 23:56
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO VALERIO SILVA LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Publicado Edital em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:42
Expedição de Edital.
-
12/03/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2023 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
08/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 23:02
Recebidos os autos
-
20/11/2022 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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