TJDFT - 0723229-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 21:32
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY DIAS MAGALHAES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723229-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: WESLEY DIAS MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a este procedimento eletrônico : resposta CNSEG ao ofício de ID 203174069.
Ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o documento ora juntado, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:30:13.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
06/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2024 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 05:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 05:49
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723229-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: WESLEY DIAS MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho de ID 184246297.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:59
Decorrido prazo de WESLEY DIAS MAGALHAES - CPF: *05.***.*01-77 (EXECUTADO) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de WESLEY DIAS MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 07:48
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:48
Outras decisões
-
07/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:54
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
25/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de WESLEY DIAS MAGALHAES em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723229-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: WESLEY DIAS MAGALHAES SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - CREDFAZ LTDA ajuizou ação em desfavor de WESLEY DIAS MAGALHÃES, partes qualificadas nos autos.
Como fundamento de seus pedidos, a autora, em apertada síntese, alegou que (emenda ID 160843970): (a) o réu é membro cooperado e possui obrigação inadimplida, relativa ao rateio das perdas originadas no exercício de 2018; (b) rateio das perdas é obrigação societária, nos termos do art. 1.095, § 1º, do Código Civil e dos arts. 89 e 80, II, da Lei 5.761/71; (c) o Estatuto da SICOOB CREDFAZ (art. 28) prevê a obrigação de rateio das perdas pelos cooperados; (d) a AGE de 14/07/2018 optou pela compensação das perdas com as sobras dos exercícios seguintes (conforme faculta o art. 9º da LC 130/2009), todavia o requerido não realizou quaisquer operações com a cooperativa que pudessem resultar em sobras nos exercícios seguintes, não sendo possível realizar a compensação dos valores rateados; (e) tampouco o requerido demonstrou interesse em sanar a obrigação decorrente dessa condição associativa; (f) “tendo em vista que o requerido possuía apenas operações de empréstimo com a Sicoob Credilojista, cabe a ele o pagamento de 0,03704535% do montante a ser rateado entre aqueles que possuíam operações de empréstimo, qual seja, R$8.384.088,77 (oito milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), totalizando R$3.105,92 (três mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos).
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento da proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, o que perfaz o montante de R$3.105,92 (três mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos).
A exordial foi apresentada com documentos.
Emenda determinada no ID 160843970.
A petição inicial foi recebida (ID 162413289).
Devidamente citado (ID 164432020), o não apresentou contestação (ID 171251322).
A revelia do réu foi decretada e o processo veio concluso para julgamento (ID 171266677).
Relatado o necessário, fundamento e DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico societário e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
Constam, entre os documentos juntados: (I) Estatuto Social do CrediLojista (ID 160830002), com previsão expressa, no art. 22, § 4º, de que “Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, mediante prévia deliberação pela assembleia geral na razão direta dos serviços usufruídos”. (II) Edital de Convocação da AGE publicado (ID 160830009) e ata da Assembleia Geral Extraordinária de 14/07/2018 (ID 160830011) com a deliberação de rateio dos prejuízos do exercício de 2018 (60% empréstimos, 35% depósitos à vista, 5% depósitos a prazo). (III) Documento de identificação do réu, notificação extrajudicial a ele enviada, extratos de sua conta corrente na cooperativa e faturas de cartão de crédito (IDs 160830018, 160830021, 160830022, 160830024, 160830026, 160830028). (IV) Cálculo do rateio dos prejuízos devidos pelo réu.
De outro lado, a pretensão encontra respaldo jurídico nos dispositivos da Lei Geral das Cooperativas (Lei 5.764/71), nos arts. 80, parágrafo único, inciso II, e 89, assim redigidos: Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA para CONDENAR a requerido no pagamento dos débitos constantes da planilha de cálculos de ID 160830029, no valor de R$ 3.105,92 (três mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2023 18:40
Decorrido prazo de WESLEY DIAS MAGALHAES - CPF: *05.***.*01-77 (REQUERIDO) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de WESLEY DIAS MAGALHAES em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2023 15:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:55
Outras decisões
-
15/06/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/06/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Guia • Arquivo
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