TJDFT - 0711220-95.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANANIAS CARDOSO RIBEIRO - CPF: *34.***.*72-34 (REU), DUSSELANDIA RAIMUNDO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *49.***.*52-15 (REU).
-
24/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANANIAS CARDOSO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANANIAS CARDOSO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANANIAS CARDOSO RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:04
Outras decisões
-
29/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORDEIRO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANANIAS CARDOSO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:16
Deferido o pedido de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD - CPF: *10.***.*48-49 (AUTOR).
-
05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
04/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711220-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD REU: JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ANANIAS CARDOSO RIBEIRO, DUSSELANDIA RAIMUNDO DE SOUZA CARDOSO, WILLYAN DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não cumpriu a determinação de Id. 195950189, quanto a inclusão de Alessandra Cordeiro dos Santos no polo passivo.
A hipótese é de litisconsórcio necessário e, caso não cumprida a determinação, o feito será extinto.
Assim, concedo derradeira oportunidade para o autor cumprir a providência.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
28/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:42
Outras decisões
-
01/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
09/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANANIAS CARDOSO RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ANANIAS CARDOSO RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711220-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD REU: JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ANANIAS CARDOSO RIBEIRO, DUSSELANDIA RAIMUNDO DE SOUZA CARDOSO, WILLYAN DE SOUZA CARDOSO CERTIDÃO Certifico que a parte PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD se manifestou ao ID 184905739.
Certifico, também, que as partes JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS e SANDRA PEREIRA DOS SANTOS manifestaram-se ao ID 185112415 com pedido de habilitação nos autos.
Promovi o cadastramento do advogado indicado.
Ficam as partes rés intimadas para manifestarem-se no prazo de 5 dias conforme decisão ID 184820609; Após os autos deverão ir conclusos para sentença.
Sobradinho-DF, 30 de janeiro de 2024 19:49:04.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
30/01/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711220-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD REU: JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ANANIAS CARDOSO RIBEIRO, DUSSELANDIA RAIMUNDO DE SOUZA CARDOSO, WILLYAN DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelos réus Ananias, Dusselândia e Willian, tendo em vista que participaram do negócio jurídico simulado e, mesmo que não tenham tido conhecimento da simulação, é necessária a sua participação para validade da sentença a ser proferida nestes autos.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Não há controvérsia sobre o fato de os réus Ananias, Dusselândia e Willian não terem conhecimento da transação realizada entre os réus José Fernando e Sandra com o autor.
A questão a ser decidida envolve a existência de simulação entre José Fernando, Sandra e o autor.
Foi decretada a revelia dos réus José Fernando e Sandra.
Determino que o autor junte a estes autos a prova oral e a sentença proferida nos autos n. 0705037-74.2023.8.07.0006.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, os réus deverão ser intimados para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, os autos deverão vir conclusos para sentença.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 16:29:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANANIAS CARDOSO RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711220-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD REU: JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ANANIAS CARDOSO RIBEIRO, DUSSELANDIA RAIMUNDO DE SOUZA CARDOSO, WILLYAN DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado de José Fernando Cordeiro dos Santos e Sandra Pereira dos Santos noticia a renúncia ao mandato, mas não prova a comunicação ao mandante e solicita a retirada de seu nome das intimações realizadas nestes autos.
A renúncia é ato unilateral, contudo o advogado tem o dever de comprovar a comunicação da renúncia ao cliente para que o ato gere efeitos no processo, nos termos do art. 112 do CPC.
A propósito, confira-se: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Mensagens de whatsapp não comprovam a comunicação de renúncia.
Como não foi comprovada a comunicação da renúncia e não existe outro advogado constituído para a defesa da mesma parte, a renúncia comunicada não gera efeitos nestes autos.
Assim, permanece o advogado vinculado a este processo até que suprida a falta.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, o pedido de desvinculação do advogado requerente a estes autos.
Por consequência, serão válidos todas as intimações realizadas na pessoa do referido advogado.
Os réus José Fernando Cordeiro dos Santos e Sandra Pereira dos Santos não apresentaram resposta no prazo legal.
Decreto a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso I, do artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
Os autos devem retornar conclusos para encerramento do saneamento.
Sobradinho, DF, 15 de janeiro de 2024 18:25:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/01/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:29
Decretada a revelia
-
15/01/2024 18:29
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*52-53 (REU) e SANDRA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*73-87 (REU)
-
06/01/2024 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:01
Outras decisões
-
13/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/11/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711220-95.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD REU: JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ANANIAS CARDOSO RIBEIRO, DUSSELANDIA RAIMUNDO DE SOUZA CARDOSO, WILLYAN DE SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id 170616165 contém erro material.
Inabite-a a fim de evitar tumulto processual.
Os autos retornaram da instância recursal com sentença reformada.
Deve o feito prosseguir.
O Eg.
TJDFT, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Os réus foram citados para contrarrazoar e constituiram advogados.
Ficam os réus intimados a apresentarem contestação no prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 14:32:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
22/09/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:10
Outras decisões
-
18/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 23:17
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 23:16
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 23:16
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 23:16
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 23:15
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de DUSSELANDIA RAIMUNDO DE SOUZA CARDOSO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ANANIAS CARDOSO RIBEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 07:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 07:41
Outras decisões
-
16/12/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:25
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
01/12/2022 11:52
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2022 08:47
Recebidos os autos
-
19/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:41
Recebidos os autos
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18/11/2022 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 07:55
Recebidos os autos
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18/10/2022 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD - CPF: *10.***.*48-49 (AUTOR).
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:20
Recebidos os autos
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10/10/2022 08:20
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2022 11:45
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:45
Declarada incompetência
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30/08/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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