TJDFT - 0700179-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700179-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Dr.
Paulo Cerqueira Campos, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
12/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700179-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 151299986), cuja cópia deverá integrar a contrafé.
JOSÉ LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão de ato jurídico e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que seja a ré não interrompa/”corte” o serviço de energia elétrica em decorrência da revisão de consumo discutida nesta ação e a execução judicial e extrajudicial dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 300 do CPC" (ID: 151299986, p. 15, item "VI", subitem "64.a").
Em síntese, a parte autora narra figurar como titular da unidade consumidora identificada pelo número 1175766-3 nos cadastros da parte ré; aduz que, em agosto de 2022, teria recebido comunicação, informando possível erro na medição de consumo de energia elétrica, sob a justificativa de alteração em medidor, registrado sob o termo de ocorrência e inspeção (TOI), com valor estimado em R$ 31.160,52 para quitação, montante que reputa abusivo, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 146481133 a ID: 146481139, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 146842287; ID: 149828261), a autora promoveu as emendas de ID: 147372185 e ID: 151299986. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória.
Isto porque, não se mostra possível, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, confrontar as conclusões alcançadas em procedimento administrativo formalizado pela parte ré, à míngua de comprovação da alegada abusividade praticada no ato de inspeção.
Ademais, cumpre frisar que a tutela pleiteada, no que pertine à suspensão da cobrança, investe sobre o consagrado direito constitucional de ação (art. 5.º, inciso XXXV, da CF/1988).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência do débito, se a houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, ante o comparecimento espontâneo da parte ré (ID: 147433881), intime-se para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 09:51:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 11:52
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 11:52
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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15/02/2023 22:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ANTUNES RAMOS & CIA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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