TJDFT - 0702674-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:18
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702674-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Em primeiro lugar, a parte autora deve esclarecer a inclusão da fatura referente ao mês de fevereiro de 2020, sobretudo ante o ajuizamento de ação anterior (PJe n. 0706097-51.2020.8.07.0018), em que restou delimitada a discussão acerca das faturas vencidas em abril, maio e junho de 2020 -- logo, em momento posterior -- atraindo na espécie a aparente hipótese de preclusão, conforme com o que dispõe o art. 508, cabeça, do CPC/2015 ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido").
Em segundo lugar, a parte autora deve instruir os autos com cópia dos protestos elencados na exordial (setembro de 2020; agosto de 2020), posto que figuram como documentação indispensável ao recebimento da demanda.
Intime-se para cumprir no prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, saliento que a injunção deverá ser atendida mediante nova peça de provocação, consolidando as alterações em referência, em sendo a hipótese, para fins de plena intelecção dos sujeitos processuais.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 11:04:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 22:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/05/2023 10:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:05
Declarada incompetência
-
18/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2023 01:20
Recebidos os autos
-
01/04/2023 01:20
Declarada incompetência
-
30/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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