TJDFT - 0716990-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS LEAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:18
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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31/03/2025 21:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 09:49
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 08:57
Recebidos os autos
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15/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:57
Outras decisões
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS LEAL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS LEAL em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:39
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 08:39
em cooperação judiciária
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10/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716990-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REPRESENTANTE LEGAL: MAGALHAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALAN VINICIUS LEAL DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (id. 161852778), mas o resultado obtido (R$ 1.825,55) não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (R$ 51.059,14, conforme planilha mais atualizada constante dos autos, de outubro de 2023) nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada formulado no id. 212582747.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Tendo transcorrido o prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 172653869 sem a localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, arquivem-se, os autos, provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 08:21
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS LEAL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716990-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REPRESENTANTE LEGAL: MAGALHAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALAN VINICIUS LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 171614163, o exequente requer a realização de "pesquisa DOI (Declaração de Operações Financeiras)" em nome do Executado.
Conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Receita Federal, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é “(...) instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.” Nota-se, pois, que referido serviço se encontra à disposição da Receita Federal, instituído com a finalidade de possibilitar o cruzamento de dados prestados pelos contribuintes, e, desse modo, viabilizar o cumprimento do seu mister arrecadatório.
Compulsando os autos, verifico que fora juntada, recentemente, pesquisa INFOJUD em nome do Executado (id. 161852783), cujo resultado foi infrutífera, ante a inexistência de envio de declaração DIRPF à Receita Federal.
Com efeito, realizada a consulta ao aludido sistema e, não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária a pretensão da parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS E-RIDF E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas e-RIDF e INFOJUD e não constatada a existência de operações imobiliárias, revela-se inútil e desnecessária pretensão concernente à pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1265475, 07097987420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Irrazoável, portanto, a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso, de forma que indefiro, portanto, o pedido de disponibilização da DOI.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:04
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS LEAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:12
Indeferido o pedido de ALAN VINICIUS LEAL - CPF: *45.***.*75-18 (EXECUTADO)
-
28/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS LEAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 16:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 16:17
Declarada incompetência
-
14/07/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 07:28
Recebidos os autos
-
18/06/2022 07:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/06/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/04/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:54
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:30
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS LEAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 18:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/12/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2021 19:49
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 23:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 20:24
Recebidos os autos
-
02/06/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2021 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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