TJDFT - 0716227-49.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 21:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:25
Desentranhado o documento
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17/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716227-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "seja deferida/concedida a tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa de urgência em caráter antecedente, inaudita altera pars, para determinar que a Requerida se abstenha de cortar a energia elétrica do condomínio por decorrência da multa aplicada quando do termo de ocorrência, bem como se abstenha de realizar a inscrição do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento no artigo 300 c/c artigo 294 do Código de Processo Civil c/c artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo multa diária para o caso de descumprimento da tutela pretendida, com fundamento nos artigos 139, inciso IV c/c artigo 77, inciso IV, c/c artigo 461 c/c artigo 537 do CPC"; e", "sucessivamente, caso se entenda imprescindivelmente necessário para concessão da liminar, que seja deferido ao Requerente a oportunidade de depositar em conta bancária vinculada a estes autos o valor unilateralmente apontado pela Requerida quando da elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 127.528, vinculado à unidade medidora de consumo 1.133.547, medidor nº 0001231938, ou seja, R$ 24.005,03 (vinte e quatro mil e cinco reais, três centavos), nos moldes do que viabiliza o artigo 300, § 1º, do CPC, na forma de caução real" (ID: 155635691, p. 26, item "4", subitens "b" e "c").
Em síntese, a parte autora narra figurar como consumidora dos serviços prestados pela parte ré, relativamente ao fornecimento de energia elétrica; aduz que em 23.01.2023, recebeu comunicação da ré relatando a ocorrência de inspeção, em que restou verificada falha na medição de consumo de energia elétrica, referente ao medidor n. 0001231938 da unidade consumidora n. 1133547, resultando na emissão unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção n. 127.528 (TOI n. 127.528), com fatura no valor de R$ 24.005,03.
A parte autora prossegue argumentando sobre o período adotado para revisão (novembro de 2021 a outubro de 2022), informando, ainda, que após a substituição do medidor, o consumo de energia elétrica apresentou redução, fato que, em tese, comprovaria a inexistência de qualquer irregularidade anterior.
Em relação à tutela provisória de urgência, a parte autora salienta que "o requisito da probabilidade do direito também fica patentemente preenchido, ante a demonstração de que não se pode cobrar ou constranger o consumidor mediante o risco de corte quando há outros meios para recebimento da cobrança"; quanto ao perigo de dano, este "fica demonstrado diante da continuidade da cobrança indevida, bem como da possibilidade de inscrição irregular em cadastro negativo de crédito e corte abrupto – e ilegal - do fornecimento de luz, fato que vem gerando inúmeros transtornos e constrangimentos, o que deve cessar imediatamente".
Com a inicial vieram os documentos de ID: 155639547 a ID: 155639563, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 155958356). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou a disparidade havida entre as medições de energia elétrica, consubstanciada, ademais, pela cobrança em fatura única de débito pretéritos, conduta vedada pela jurisprudência deste e.
TJDFT.
O perigo de dano encontra-se evidenciado, dada a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica com aptidão para causar prejuízos irreparáveis ao condomínio edilício.
Frise-se, ademais, a disposição da parte autora em prestar caução idônea, atendendo, assim, à prescrição legal contida no art. 300, § 1.º, do CPC/2015.
Sobre o tema, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PRECLUSÃO.
CONDUTA INCOMPATÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FATURA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA. 1.
O instituto da preclusão se constitui na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte (preclusão lógica), ou pelo prévio exercício da faculdade (preclusão consumativa). 1.1.
Hipótese em que a pretensão recursal, no aspecto, resta acobertada pela preclusão, na medida em que o cumprimento da obrigação fixada na decisão agravada é conduta antagônica com o direito de recorrer visando à redução ou exclusão da multa cominada. 2.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989 e, em decorrência, deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
O inadimplemento do consumidor pode ensejar a suspensão do fornecimento do serviço desde que observados os preceitos legais aplicáveis. 3.
O artigo 172, § 2º, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo quando comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. 3.1.
A jurisprudência desta e.
Corte tem entendimento firmado acerca da impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica visando recuperação de débitos pretéritos, vedando, ainda, a cobrança desses valores em fatura única.
Precedentes. 3.2.
Segundo a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, porquanto o corte no fornecimento não pode ser utilizado como mecanismo que vise a compelir ao pagamento de débitos pretéritos em nome do usuário. 4.
Hipótese em que o consumidor demonstra que o corte no fornecimento de energia se deu de maneira ilegal, pois decorreu de inadimplemento de débitos pretéritos cobrados conjuntamente com o atual, em fatura única, evidenciando a probabilidade do direito autoral. 4.1.
O perigo de dano irreversível ao consumidor resta demonstrado, na medida em que são evidentes os problemas enfrentados pelo autor em decorrência do corte do fornecimento de energia elétrica. 4.2.
Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida concedida, uma vez que, em sendo o caso, a fornecedora poderá se socorrer da cobrança pelas vias regulares. 4.3.
Restando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem que a agravante conseguisse fazer prova em sentido contrário, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou o restabelecimento do serviço. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1623635, 07231745920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A obrigação de não fazer consistente em se abster de (i) realizar o corte no fornecimento de energia relativamente à unidade n. 1133547 e (ii) de promover a inscrição dos dados da autora em cadastro de inadimplentes em virtude da revisão de consumo encartada no ID: 155639553.
Para tanto, assino o prazo de cinco dias corridos para que a parte autora comprove o depósito judicial do montante de R$ 24.005,03, a título de caução idônea.
Atendida a injunção supra e dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de quarenta e oito horas (48h) para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa única equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intime-se para cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, se possível.
Caso contrário, cumpra-se por mandado urgente em caráter de plantão (Súmula n. 410, STJ).
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 11:15:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 11:54
Outras decisões
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15/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:28
Outras decisões
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06/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/06/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/06/2023 00:48
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:36
Declarada incompetência
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17/04/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/04/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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