TJDFT - 0711238-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 06:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA SALGADO HORTA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 06:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:32
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:28
Processo Desarquivado
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30/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA SALGADO HORTA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711238-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SALGADO HORTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por FERNANDA SALGADO HORTA, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que contratou com a ré transporte aéreo com partida em São Paulo e destino final em Londres/Inglaterra, com chegada prevista para 02 de fevereiro de 2023, dia do aniversário da autora, e para qual havia programado assistir a espetáculo teatral.
Relata que o voo atrasou a sua chegada a Londres em cerca de 1 hora e 30 minutos e que no destino surpreendeu-se com o extravio da sua bagagem, a qual somente foi recuperada 5 dias depois, o que ocasionou transtornos de ordem emocional, além de gastos com a aquisição de roupas e produtos essenciais para uso no período em que esteve sem a bagagem.
Tece arrazoado jurídico e requer indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 e o ressarcimento de R$ 6.245,96 em razão dos danos materiais.
Em 16/06/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 162318134).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 162241155) na qual, no mérito, argumenta acerca da necessária aplicação da Convenção de Montreal, que de acordo com a Resolução 400/16 da ANAC tem o prazo de até 21 dias para restituição da bagagem no caso de voo internacional, o que foi cumprido, não havendo que se falar em existência de danos.
Réplica em ID 163816894. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente, observa-se que o feito se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, já que a parte autora adquiriu o serviço oferecido pela ré como consumidora final, ambas se enquadrando nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que a bagagem despachada pela autora só lhe foi entregue dias depois do voo, o que além de não ter sido refutado pela ré, consta da conversa entre as partes, conforme documento ID 152407721.
A parte ré argumenta que nos termos da Resolução n.º 400 da ANAC (art. 32), teria o prazo de vinte e um dias para devolver a bagagem, após a reclamação do passageiro, em caso de voo internacional.
Ora, a companhia aérea, como depositária da bagagem do passageiro, tem o dever de guarda e também de restituição, conforme o disposto no artigo 734 do Código Civil.
Assim, o extravio da bagagem do viajante, ainda que de forma temporária, caracteriza a falha na prestação do serviço, o que importa na responsabilidade objetiva da ré pelos prejuízos causados, seja nos termos do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não obstante a Resolução 400 da ANAC disponha sobre o extravio de bagagem em seu artigo 32, o prazo concedido, de forma administrativa, não pode interferir na caracterização ou não de dano moral sofrido.
No máximo, a Resolução trata de âmbito administrativo e eventual obrigação da companhia perante a agência reguladora, não sendo possível considerar uma excludente de caracterização de dano, como quer a ré.
Assim, o fato de as bagagens terem sido restituídas dias após a chegada ao destino não exime a companhia aérea do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo passageiro temporariamente privado de seus bens, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso.
A autora foi privada de sua bagagem em viagem de férias por cinco dias, o que certamente lhe causou grandes transtornos e dificuldades, que superam o esperado para casos semelhantes, já que o contrato de transporte reflete uma obrigação de resultado.
Portanto, é inegável a ocorrência de danos extrapatrimoniais in re ipsa provenientes da situação a que submetida a consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento e o extravio da bagagem trouxe inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial da autora a justificar reparação por danos morais.
Outrossim, frise-se que, além da frustração pelo não recebimento da bagagem no destino, ainda a autora se viu despojada de itens pessoais, o que certamente lhe causou angústia, inclusive tendo que adquirir roupas e outros itens para uso na cidade internacional.
No ponto, cumpre destacar que, em relação à reparação pelos danos materiais, a ré pugna pela observância a limitação imposta pela Convenção de Montreal, com a qual a autora concorda em réplica.
Nesse sentido, o dano material decorrente de extravio de bagagem em voo internacional foi submetido à análise do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”, sendo que esta limitação imposta nos acordos internacionais prevalece apenas nas indenizações por dano material e não na reparação por dano moral.
O dano material foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados aos autos (ID 152407729) e os itens adquiridos pela autora são compatíveis com a necessidade de quem está viajando fora de seu domicílio e do país, como a utilização de vestuário (roupas de frio), calçados, remédios, produtos de higiene corporal e etc.
A indenização por dano material, de acordo com o art. 22, da Convenção de Montreal, é limitada a 1.000 Direitos Especiais por passageiro, salvo quando o passageiro fez declaração especial de valor, no ato da entrega da bagagem, o que não restou demonstrado no caso ora analisado.
Nesse sentido, considerando o dispêndio de cerca R$ 6.245,96 (£ 1.004,74), alegado pela autora, revela-se razoável e proporcional a fixação da reparação em valor correspondente a tal (971,37 unidades de Direitos Especiais de Saque), na medida em que na data de prolação da sentença, 1 unidade de Direito Especial de Saque era equivalente a R$ 6,33.
Sobre o valor da indenização por danos morais, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando-se as especificidades do caso, em especial o período de 5 dias sem a bagagem em cidade internacional, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização pretendida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar de 02/02/2023 (data do evento danoso), bem como ao pagamento de R$ 6.245,96 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 02/02/2023 (data do evento danoso).
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/06/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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16/06/2023 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:32
Recebidos os autos
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22/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:32
Outras decisões
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20/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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