TJDFT - 0705851-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 06:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705851-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA FRAZAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença (formulado por DÉBORA ALVES RIBEIRO), a parte sucumbente informou o depósito espontâneo, na conta judicial, da quantia devida a título de honorários advocatícios (ID 182615729).
Intimada, a requerente deu quitação (ID 183363764).
Determino a transferência da quantia depositada (ID 182615729) em favor da credora (DÉBORA ALVES RIBEIRO), conforme requerido no ID 183363764 (em causa própria - ID 180872517).
Expeça-se.
Arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/01/2024 08:43
Recebidos os autos
-
27/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 08:43
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 16:51
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
06/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA FRAZAO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705851-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA FRAZAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por MARCOS DA SILVA FRAZAO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que recebeu correspondência informando acerca de suposta dívida com a ré, referente aos contratos de empréstimos n. 4416713900008198 no valor de R$2.232,64 e n. 4416713900008180, de R$7.747,43, ao total de R$ 9.980,07.
Afirma que cumpre pena privativa de liberdade e que “desconhece as operações, não contratou os empréstimos retromencionados, não recebeu nenhum crédito em conta e não possui vínculos com a Ré”.
Tece arrazoado jurídico e pede a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças e a exclusão do CPF dos cadastros de proteção ao Crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais).
Emenda à inicial em ID 149272963.
Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 159810591).
Em ID 161806185 a ré apresentou contestação.
Em preliminar impugnou o pedido de gratuidade de justiça, afirmou não ter havido tentativa de solução administrativa e defendeu a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, afirmou que a cobrança é devida e que não se percebe dano à personalidade passível de indenização.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 164460303. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois todos os documentos necessários à compreensão da controvérsia foram apresentados, tanto que o réu apresentou defesa a contento.
O interesse de agir está plenamente verificado, pois não se pode alegar a eventual ausência de requerimento administrativo como forma de elidir a apreciação judicial da causa, em razão do princípio da inafastabilidade.
Logo, também afasto esta preliminar de mérito.
Por fim, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, melhor razão não assiste à ré, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência, a qual é corroborada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Segundo se verifica dos documentos de cobrança de ID 148868524 e ID 148868525, a parte autora recebeu cobrança referente a dívidas que desconhece e que se encontram prescritas, como reconheceu a própria requerida em contestação.
Neste sentido, de acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Assim sendo, o referido título tem sua pretensão de cobrança fulminada pela prescrição.
Dessa forma, não se admite a cobrança. É bem verdade que a dívida continua a existir, já que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança, tornando-se aquela uma dívida natural.
Porém, apesar de existir como obrigação natural não é mais dotada de exigibilidade.
Logo, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, que, apesar de existir, realmente teve sua pretensão (exigibilidade) fulminada.
Por outro lado, no que toca ao pedido de danos morais, o autor não conseguiu demonstrar a inclusão do seu nome em cadastro de dívida atrasada, como se depreende do documento ID 148868525, que aponta a incoerência dos dados do requerente.
Além disso, o cadastro de débito inadimplido em plataforma de acesso exclusivo do consumidor para negociação de dívidas não configura restrição desabonadora, mas mero aborrecimento, o qual sequer foi publicizado ou acarretou a negativação do nome do autor em cadastros desta natureza.
No ponto, cumpre observar que a notificação ID 161807398 data de 2015, época em que a prescrição da pretensão ainda não havia se configurado, uma vez que a data de vencimento do débito foi 10/11/2014, não se podendo falar, portanto, em ilegalidade da conduta.
No entanto, a situação acima não mais se verifica, como fez prova o réu com o documento ID 161807397, que data de fevereiro de 2023, certo de que o autor não comprovou que o seu nome estava negativado, ao passo que o réu efetivamente demonstrou que nada constava em desfavor do autor (ID 161807397).
Isso posto, o simples registro do nome em plataforma digital, o que não foi comprovado pelo autor (ID 148868525), não caracteriza inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto a terceiros não é possível acessar dados das pessoas para verificação de contas atrasadas, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor, nem, tampouco, configurando método abusivo ou coercitivo de cobrança de débitos.
Logo, não se pode considerar a ocorrência de violação os direitos da personalidade do autor de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$2.232,64 cujo n. de contrato é 4416713900008198 e de R$7.747,43 com contrato n. 4416713900008180, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive excluindo a menção deste da plataforma “serasa limpa nome”, “recovery” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), na proporção de 30% para o autor e 70% devidos pelo réu.
A exigibilidade dos ônus da sucumbência que recaem sobre o autor está suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:09
Outras decisões
-
06/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2023 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:48
Outras decisões
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/02/2023 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:20
Declarada incompetência
-
10/02/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/02/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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