TJDFT - 0736234-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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28/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:53
Homologada a Transação
-
28/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:00
Outras decisões
-
20/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:05
Outras decisões
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29/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736234-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: FIRST CLASS PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que não foi juntada procuração que comprove que a advogada exequente atuou no referido processo que fundamenta o cumprimento de sentença.
Emende a parte credora o pedido de cumprimento de sentença atentando para o disposto na Portaria n. 85, de 29/09/2016, em especial: a) adeque a petição do ID 170344631, atentando para o disposto nos incisos I ao VII; e, b) anexe procuração do processo de referência.
Prazo: 5 dias.
Sem manifestação, arquivem-se. "Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito." BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:48
Outras decisões
-
31/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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