TJDFT - 0727160-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:04
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA NETO EXECUTADO: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o escoamento do prazo de suspensão anual, determino o arquivamento provisório do processo (art. 921, § 2.º, do CPC), até que sejam encontrados bens penhoráveis ou que se consuma a prescrição intercorrente, o que primeiro ocorrer; porém, o termo inicial da prescrição será contado da data da primeira tentativa de localização da parte executada ou de bens penhoráveis, que restou infrutífera, e poderá ser suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no art. 921, § 1.º, do CPC (art. 921, § 4.º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
Brasília, 30 de junho de 2025, 15:59:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 22:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 03:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2024 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Termo.
-
11/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:53
Outras decisões
-
09/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 22:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 07:53
Arquivado Provisoramente
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES OLIVEIRA NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA NETO EXECUTADO: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos declaratórios aviados pelo exequente em face da decisão de ID nº 204348269 que indeferiu os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 0705909-41.2022.8.07.000 em trâmite na a 9ª Vara Cível de Brasília/DF.
Afirma que não lhe foi oportunizado prazo para a juntada de documentos aptos à demonstração dos requisitos delineados na legislação.
Argumenta que a decisão de penhora não estaria preclusa, pois quando do indeferimento do pedido, ainda se discutia a existência de valores a receber.
Requer o reconhecimento da omissão e contradição existentes na decisão para deferimento os pedidos (ID 206366102).
Recebo os embargos por serem tempestivos.
No mérito, não merecem acolhida.
Decido. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Acerca da suposta omissão e contradição, a decisão embargada fundamentou os motivos pelos quais reputou o indeferimento dos pedidos, e que mantenho nesta via.
Nesse contexto, não há nenhuma contradição e nem omissão a serem reconhecidas no decisum.
Portanto, as questões foram abordadas na decisão, pelo que o recurso deduzido não merece acolhimento.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/08/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA NETO EXECUTADO: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença suspenso por execução frustrada (ID 199435224).
O exequente pleiteia o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica dos executados.
Aduz que restou comprovado a inexistência de bens em nome das empresas executadas e requer a inclusão do sócio administrador das empresas.
Requer ainda: a) a realização de bloqueio do sócio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha; b) a penhora no rosto dos autos do processo nº 0705909-41.2022.8.07.000 em trâmite na a 9ª Vara Cível de Brasília/DF até o limite da dívida; c) a dilação de prazo de 10 dias para providenciar os contratos sociais e certidões das empresas; d) a realização das medidas constritivas em segredo de justiça, do grupo empresarial (ID 202920416).
Decido.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio do executado.
O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC).
O afastamento da eficácia do ato constitutivo exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei n° 13.874/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nada disso é alegado ou demonstrado pelo exequente que sequer colheu as provas aptas a embasar o pedido.
Indefiro, portanto, o pedido de instauração do incidente inverso de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos sob o nº 0705909-41.2022.8.07.000, em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília, o pedido foi indeferido na decisão de improcedência à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1890415740), portanto preclusa.
Pelo exposto, indefiro os pedidos.
Retorne-se os autos à suspensão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
22/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:43
Indeferido o pedido de PEDRO FERNANDES OLIVEIRA NETO - CPF: *68.***.*25-87 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA NETO EXECUTADO: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diversas pesquisas já foram realizadas sem efetividade para a consecução do crédito perseguido.
Nesse sentido, observa-se: SISBAJUD (ID 172539476), RENAJUD (ID 172639501), INFOJUD (ID 173208250) e SNIPER (ID 197839671).
Assim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, é caso de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC), a contar da data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§4º).
Transcorrido o prazo anual, certifique-se e venham conclusos para arquivamento por insuficiência de bens, conforme art. 921, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:26
Outras decisões
-
16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo em vista a notícia de afastamento da multa de 2% em sede de recurso especial, fixo o valor da execução em R$ 182.929,64, posicionada na data dos cálculos da petição de ID 188720251.
As pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram promovidas, há menos de um ano, com resultados negativos (IDs 172539476, 172639501 e 173208250).
Portanto, indefiro as renovações.
Promova-se a pesquisa via SNIPER.
Após, dê-se vista do resultado para o exequente.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
19/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA NETO EXECUTADO: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Ao exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:02
Deferido o pedido de VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (EXECUTADO) e LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-83 (EXECUTADO).
-
19/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:56
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA NETO EXECUTADO: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que junto resultado NEGATIVO da pesquisa Infojud.
Conforme decisão retro, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do curso processual por falta de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
26/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727160-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO FERNANDES OLIVEIRA NETO EXECUTADO: VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD com repetição automática por 30 dias, dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, bem como ao desbloqueio de eventual valor que exceder ao crédito exequendo.
Intime-se a parte devedora sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial e converto o bloqueio em penhora.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta.
Transcorrido o prazo para impugnação, requeiram os exequentes o que entenderem de direito, atentando para a provisoriedade da execução.
Se infrutífero, de forma excludente, proceda-se, à: 1.
Pesquisa de veículos em nome do devedor.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, intime-se a parte executada da penhora e proceda-se à avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para requerer o que entender de direito atentando para a provisoriedade da execução. 2.
Pesquisa de bens imóveis no sistema e-RIDF, localizado bem, intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora, trazendo, se for o caso, certidão atualizada do imóvel; e 3.
Pesquisa no Infojud da última declaração de bens da parte executada, em tendo sido declarada, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, intime-se o devedor da penhora efetivada, nos termos dos artigos 523 e 829, ambos do Código de Processo Civil.
Em sendo o caso de intimação pessoal da penhora do veículo, expeça-se de forma concomitante mandado de avaliação.
Caso contrário, sem impugnação, em sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação.
Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
20/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:34
Outras decisões
-
09/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LIDERI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de VERT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:41
Outras decisões
-
10/07/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/07/2023 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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