TJDFT - 0702048-50.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DILVANY RODRIGUES CHAVES em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702048-50.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILVANY RODRIGUES CHAVES REQUERIDO: CESAR RODRIGUES COMERCIO OPTICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados conferem verossimilhança à narrativa autoral de manutenção da negativação do nome após o pagamento da dívida (ID 161249391 - Pág. 4 e 161249393).
Desse modo, declaro a inexistência da dívida contida no termo juntado (ID 161249393).
No mais, demonstrado que já retirada a inscrição indevida por parte da ré (ID 169223149).
Entretanto, em que pese o ato ilícito perpetrado pela ré, há de se mencionar que constam diversos protestos em nome da autora, inclusive alguns preexistentes à dívida, sendo a ocorrência mais antiga de 08/2019 (ID 169223149), descaracterizando o dano moral.
A propósito, segundo o enunciado sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Portanto, inviável a condenação da ré em indenização por dano moral.
Ante o exposto, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida que consta na inscrição (ID 161249393).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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17/09/2023 11:55
Recebidos os autos
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17/09/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DILVANY RODRIGUES CHAVES em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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17/08/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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11/08/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:59
Outras decisões
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06/06/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/06/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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