TJDFT - 0722854-40.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 12:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:12
Outras decisões
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18/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0722854-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: WILTON SILVA DECISÃO Defiro a substituição do polo ativo.
Cadastre-se B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, excluindo-se o anterior autor.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:26
Outras decisões
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24/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:43
Processo Desarquivado
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24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 19:34
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0722854-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: WILTON SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em desfavor de WILTON SILVA.
Na peça inaugural, a parte autora relatou que o requerido celebrara um contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, no qual se comprometera a quitar a dívida e os encargos assumidos até sua liquidação.
Todavia, o réu não honrou os pagamentos, ocasionando o vencimento antecipado do contrato e a constituição de uma dívida atualizada de R$ 83.944,44.
Diante disso, a autora requereu a citação do réu para, no prazo legal, realizar o pagamento de R$ 83.944,44, devidamente corrigido, ou apresentar embargos.
Em caso de inadimplência ou ausência de embargos, solicitou a procedência da ação, com a consequente condenação do requerido ao pagamento do montante atualizado, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 20%, além da constituição do título executivo judicial.
Deferida a expedição do mandado monitório conforme requerido.
Citada, a parte ré opôs embargos ao mandado monitório.
Em seu bojo, o réu vergastou as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscitou prejudicial de prescrição, observado o vencimento antecipado da dívida e o prazo previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do CC/2002; no mérito, aduziu a culpa exclusiva do autor em relação à inadimplência, fundamentada na ausência de descontos efetivados pela parte autora em seu contracheque, sem que tenha dado causa; apontou, ainda, a ocorrência de excesso na cobrança.
Pleiteou, alfim, a procedência dos embargos para a decretação de prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso.
Postulou, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos.
Instadas a dizer sobre produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória, quedando inerte a parte ré.
Após intimação do Juízo, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para comprovação de sua situação de hipossuficiência.
Decisão de saneamento rejeitou a prejudicial de prescrição e declarou o feito saneado. É o relatório. 2.
Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cabe analisar o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo embargante.
Embora este tenha alegado hipossuficiência, apresentou contracheques datados de 2011 a 2014, documentos notoriamente antigos e insuficientes para comprovar sua atual condição financeira.
Ademais, foi concedido prazo para que apresentasse provas recentes de sua alegada insuficiência econômica, ao qual ele permaneceu inerte.
Diante da ausência de elementos probatórios adequados e atuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Conforme o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Nos termos do art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido em favor de instituição financeira representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
Já os artigos 586 e 591 do Código Civil dispõem que o mútuo econômico é o empréstimo de determinado valor em dinheiro, em face do qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu acrescido de juros e dos demais encargos pactuados.
São incontroversas as parcelas não adimplidas pelo embargante, vez que não houve impugnação nesse sentido.
No caso em apreço, o Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Parcelado em Consignação em Folha de Pagamento (id. 96435587) demonstra que o embargante assumiu a obrigação de pagamento de 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 621,71 em decorrência do empréstimo da quantia de R$ 18.007,71, mediante a incidência de juros de 1,80% a.m. e 24,24% a.a.
Diante desses percentuais, o embargante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e moratórios.
Contudo, a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Ainda, a Súmula 541 do c.
STJ dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Outrossim, é consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros estipulada na Lei de Usura, bem como que a previsão de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, conforme verificado no termo de adesão e na planilha de cálculo apresentada pelo embargado, não há a previsão e a incidência de juros remuneratórios, diferentemente do alegado pelo embargante.
Os juros aplicáveis estão expressos nos contratos, inclusive em destaque na parte superior da ficha cadastral.
Não há que se falar em aplicação dos juros legais mencionados no art. 406 do Código Civil, já que tal dispositivo trata de juros moratórios – e não de juros remuneratórios, como é o caso da presente discussão.
Ademais, não há ilegalidade na capitalização dos juros e não se vislumbra abusividade das taxas praticadas, que são compatíveis com a média praticada nesse tipo de contrato.
Inexiste fundamento legal para alteração dos juros contratados (TJDFT, 0712353-18.2021.8.07.0004, 6ª Turma Cível, Des.
Rel.
Leonardo Roscoe Bessa).
Noutro giro, embora a lide se submeta às normas consumeristas, os princípios da boa-fé objetiva, da autonomia dos contratos (pacta sunt servanda), do equilíbrio contratual, da função social do contrato e da não onerosidade excessiva, devem ser observados por todas as partes das relações contratuais.
Assim, a despeito de o apelante alegar que o credor não teria fornecido meios para a quitação do contrato, deixando de efetuar os descontos consignados em folha de pagamento, verifica-se que os instrumentos contratuais imputaram ao réu (devedor) a obrigação de promover o pagamento dos débitos por outras formas, se não fosse possível o pagamento mediante consignação em contracheque.
Confira-se: Cláusula 8. “Caso o CONSIGNATÁRIO não obtenha junto à AVERBADORA a liquidação integral de seu crédito contra o MUTUÁRIO, fica este obrigado a liquidar integralmente o saldo devedor, acrescido dos encargos financeiros, moratórios e demais despesas previstas no contrato.
A liquidação referida neste item poderá se dar por meio de emissão, pelo CONSIGNATÁRIO, de boleto bancário no exato valor de seu crédito contra o mutuário ou por outra modalidade de pagamento, acordada pelas partes, para que o MUTUÁRIO possa efetuar o pagamento da quantia devida e quitar seu débito junto ao consignatário” (id. 96435587, pág. 2) Vê-se, portanto, que mesmo diante da liquidação da instituição financeira credora, remanesce a responsabilidade do devedor em promover o adimplemento dos empréstimos por ele contraídos voluntariamente.
Conforme previsão contratual expressa, no caso de empréstimo consignado, o contratante possui a obrigação de quitar o débito contraído em caso de impossibilidade de desconto em sua folha de pagamento. (Acórdão 1837671, 07081002520238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não obstante a responsabilidade pela realização e repasse dos descontos, na hipótese de empréstimo consignado, seja do órgão pagador, incumbe ao devedor, consoante avençado no contrato, satisfazer a obrigação diretamente ao credor por outros meios. (Acórdão 1232403, 07056188620198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.) Registre-se que, ao contrário do alegado pelo réu, não restou comprovado que a autora teria impossibilitada a continuidade do pagamento do débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, constatado que o pedido monitório está perfeitamente instruído, deve ser mantida a responsabilidade do réu pela falta de pagamento dos débitos que voluntariamente contraiu.
O embargante/requerido deve ser compelido ao pagamento da dívida apresentada na inicial, acrescida dos encargos moratórios, pois não há que se falar em descaracterização da mora pela cobrança ilegal de taxas.
A fim de preservar o valor real da moeda frente ao efeito inflacionário, o valor devido pela parte ré deverá ser corrigido monetariamente a partir de 21/06/2021 pelo INPC (id. 96435585).
Os juros de mora de 1% a.m. sobre o total do débito, por seu turno, deverão ser computados a contar da citação, tendo em vista que se trata de mora derivada de relação jurídica contratual (artigo 405 do Código Civil). 3.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor deverá ser corrigido na forma determinada.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 702, § 8º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais, sob pena de arquivamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0722854-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: WILTON SILVA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, referente à concessão de empréstimo consignado, a ser adimplido em sessenta prestações, vencíveis entre 05.08.2011 e 05.07.2016; aduz que o réu incorreu em inadimplência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque, no montante atualizado de R$ 83.944,44, até a data de ajuizamento da ação.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 96435581 a ID: 96437895.
Decisão declinatória de competência (ID: 96497209).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID: 100443384).
Em sede de embargos monitórios (ID: 117967169), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita prejudicial de prescrição, observado o vencimento antecipado da dívida e o prazo previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do CC/2002; no mérito, aduz a culpa exclusiva do autor em relação à inadimplência, fundamentada na ausência de descontos efetivados pela parte autora em seu contracheque, sem que tenha dado causa; aponta, ainda, a ocorrência de excesso na cobrança.
Pleiteia, alfim, a procedência dos embargos para a decretação de prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso.
Postulou, ainda, a concessão do pleito gracioso.
Impugnação no ID: 123288945.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 125319023), a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 125896345), quedando inerte a ré (ID: 131729045).
Após intimação do Juízo (ID: 143713389), o réu deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (ID: 147726499). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à prejudicial, cumpre destacar que o prazo prescricional aplicável na espécie é o quinquenal (art. 206, § 5.º, inciso I, do CC/2002), a ser contado do vencimento da última parcela, conforme com a jurisprudência do e.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE MÚTUO.
CRÉDITO PESSOAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO AUSENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Em se tratando de cobrança de dívida advinda da concessão de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, o termo inaugural do prazo prescricional corresponde à data estipulada para o vencimento da última parcela devida, sendo certo que o vencimento antecipado não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição. 3.
O entendimento jurisprudencial trilha firme o caminho da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1747140, 07382303220228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que a demanda está amparada em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, com o vencimento da última prestação previsto para 05.07.2016 (ID: 96435587, p. 1).
Desse modo, o prazo de cinco anos, contado do dia seguinte à data do último vencimento, expiraria, em 06.07.2021.
Nesse contexto, não há que se falar na incidência de prescrição na espécie, considerando o ajuizamento da demanda em 02.07.2021 (ID: 96435580).
Ante as razões expostas, rejeito a prejudicial em exame.
Superada a prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 18:28:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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26/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
26/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2022 19:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:35
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 18:04
Juntada de aditamento
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02/02/2022 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/02/2022 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2022 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/02/2022 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 20:28
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2021 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:38
Declarada incompetência
-
02/07/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/07/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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