TJDFT - 0705797-91.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:34
Outras decisões
-
01/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:53
Outras decisões
-
31/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:32
Outras decisões
-
03/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 21:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705797-91.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: NILVA SOARES VALENTE, J.
P.
S.
S.
V., KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA, RAFAEL SIQUEIRA SALES CORREIA, RAISSA SIQUEIRA SALES CORREIA, TALLYTA BRITO DE SOUZA CORREIA, THIAGO REZENDE SALES CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: NILVA SOARES VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora promoveu o recolhimento dos honorários periciais, conforme 206875385.
Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno interposto pela parte autora, em face da decisão que não conheceu o Agravo nº 0731355-78.2024.8.07.0000, tendo em vista que o valor dos honorários podem ser reduzidos.
Com o julgamento do recurso, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705797-91.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: NILVA SOARES VALENTE, J.
P.
S.
S.
V., KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA, RAFAEL SIQUEIRA SALES CORREIA, RAISSA SIQUEIRA SALES CORREIA, TALLYTA BRITO DE SOUZA CORREIA, THIAGO REZENDE SALES CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: NILVA SOARES VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proposta de honorários periciais apresentada ao Id 199175507.
A parte autora apresentou impugnação ao Id 202692828.
Aduz que o objeto da perícia deve restringir-se aos cheques devolvidos por divergência de assinatura.
Foi apresentada contraproposta de honorários, no valor de R$ 1.824,00.
Decido.
Indefiro a limitação pretendida, tendo em vista que a impugnação dos réus não se limitou aos títulos devolvidos por assinatura divergente.
A contraproposta apresentada limitou-se a dividir o valor apresentado pelo número de cártulas que pretende serem analisadas.
Não houve questionamento aos parâmetros de cálculo apresentados pela perita.
Homologo os honorários periciais em R$ 15.200,00.
O ônus de produção da prova pericial é do da parte autora.
Venha o depósito no prazo de 15 dias.
Não realizado o depósito no prazo estipulado, a prova pericial não será realizada e o ônus de sua não realização será atribuído à quem não efetivou o depósito.
Com o depósito da integralidade dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para dar início aos trabalhos.
Estabeleço prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
23/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:47
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
12/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705797-91.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: NILVA SOARES VALENTE, J.
P.
S.
S.
V., KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA, RAFAEL SIQUEIRA SALES CORREIA, RAISSA SIQUEIRA SALES CORREIA, TALLYTA BRITO DE SOUZA CORREIA, THIAGO REZENDE SALES CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: NILVA SOARES VALENTE CERTIDÃO Certifico que a i.
Perita apresentou proposta de honorários periciais ao Id. 199175507.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada.
Prazo 5 dias.
Sobradinho-DF, 24 de junho de 2024 19:27:31.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705797-91.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: NILVA SOARES VALENTE, J.
P.
S.
S.
V., KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA, RAFAEL SIQUEIRA SALES CORREIA, RAISSA SIQUEIRA SALES CORREIA, TALLYTA BRITO DE SOUZA CORREIA, THIAGO REZENDE SALES CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: NILVA SOARES VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 179744856.
A parte autora pretendem a produção de prova pericial.
Os réus Nilva Soares e João Pedro não têm provas a produzir e desistiram do depoimento pessoal.
Os demais réus, representados pela Defensoria Pública, não possuem prova a produzir.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova pericial requerida, razão pela qual a defiro.
Homologo os quesitos apresentados pela parte ré (ID 186825726), porque coerentes com os pontos controvertidos fixados.
Preclusa oportunidade para a parte autora apresentar quesitos, conforme decisão ID 186240642.
Nomeio como perita Jacqueline Tirotti, com dados na Secretaria.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da perita nomeada.
O ônus da produção da prova pericial será suportado pela parte autora, pois apresentou o documento e requereu a produção da prova.
Se não houver impugnação ao Perito nomeado, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2024 16:58:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:00
Outras decisões
-
11/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705797-91.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: NILVA SOARES VALENTE, J.
P.
S.
S.
V., KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA, RAFAEL SIQUEIRA SALES CORREIA, RAISSA SIQUEIRA SALES CORREIA, TALLYTA BRITO DE SOUZA CORREIA, THIAGO REZENDE SALES CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: NILVA SOARES VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 179744856.
Os requeridos representados pela Defensoria Pública informaram não terem provas a produzir (Id 180084654).
Os requeridos Nilva Soares e J.P informam não terem provas a produzir, mas requerem o depoimento pessoal das partes (Id 184592026).
A parte autora solicita seja determinada a expedição de ofício ao Banco Santander e aos Cartórios de Notas do DF, a fim de que sejam apresentados os cartões de assinatura do falecido.
Requer, ainda, a intimação dos requeridos para apresentação de patrimônio em nome do falecido, e a pesquisa de bens em nome deste.
Quanto às provas pretendidas, a parte autora requer a realização de perícia.
Não foram apresentados quesitos, em razão do requerimento de ajuste da decisão saneadora.
Decido.
Indefiro o pedido da parte autora, tendo em vista que compete ao perito nomeado indicar os subsídios necessários à realização de seu trabalho.
Indefiro também o pedido de intimação dos requeridos e pesquisa de bens, tendo em vista que compete às partes, de acordo com a distribuição do ônus da prova, apresentar tais informações.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal formulado pela primeira ré, anoto que a finalidade de tal prova é a obtenção da confissão espontânea, motivo pelo qual não se mostra possível a solicitação do depoimento pessoal próprio ou dos corréus.
Fica a primeira ré intimada a informar se subsiste o pedido de depoimento pessoal.
Preclusa a oportunidade de a autora apresentar quesitos.
O objeto da prova pericial será exclusivamente a autenticidade da assinatura lançada em cada um dos cheques que fundamenta o pedido monitório.
No que diz respeito ao ônus da prova pericial, não há que se falar em divisão do ônus probatório, haja vista que a parte ré não reiterou o pedido de produção de prova pericial e, conforme a decisão de Id 179744856, é ônus da parte autora demonstrar a autenticidade da assinatura dos cheques cobrados.
Diga o Ministério Público sobre a suficiência das provas requeridas.
A parte ré e o Ministério Público para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 17:04:52.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:27
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
06/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705797-91.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: NILVA SOARES VALENTE, J.
P.
S.
S.
V., KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA, RAFAEL SIQUEIRA SALES CORREIA, RAISSA SIQUEIRA SALES CORREIA, TALLYTA BRITO DE SOUZA CORREIA, THIAGO REZENDE SALES CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: NILVA SOARES VALENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés TALLYTA BRITO DE SOUZA CORREIRA, THIAGO REZENDE SALES CORREIA E KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA apresentaram Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id. 172564699.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 20 de setembro de 2023 17:33:43.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
20/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de TALLYTA BRITO DE SOUZA CORREIA em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2023 02:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 02:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 02:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 02:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 01:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2023 08:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/05/2023 21:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:24
Outras decisões
-
05/05/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 06:43
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 06:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:55
Outras decisões
-
25/04/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA - CPF: *20.***.*65-95 (REU).
-
27/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SIQUEIRA SALES CORREIA - CPF: *20.***.*60-26 (REU) e RAISSA SIQUEIRA SALES CORREIA - CPF: *20.***.*74-86 (REU).
-
23/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/01/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2022 05:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/11/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 06:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 06:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de KARINE SIQUEIRA SALES CORREIA em 13/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2022 00:12
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
07/07/2022 21:43
Expedição de Edital.
-
04/07/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 21:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/05/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL SALES SOARES VALENTE em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 18:55
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 19:56
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 06:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:44
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:44
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2021 12:44
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 15:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2021 01:20
Desentranhamento
-
18/07/2021 01:20
Desentranhamento
-
18/07/2021 01:18
Desentranhamento
-
18/07/2021 01:18
Desentranhamento
-
18/07/2021 00:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2021 22:20
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:20
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/07/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2021 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
29/06/2021 22:35
Recebidos os autos
-
29/06/2021 22:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2021 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
23/05/2021 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2021 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2021 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 18:59
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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