TJDFT - 0701990-47.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:25
Homologada a Transação
-
03/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 11:56
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BULGARELLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:58
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701990-47.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZA AMORIM REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BULGARELLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeitos as preliminares.
Desnecessidade de perícia, sendo possível a apreciação da demanda a partir de provas documentais.
Ademais, a demanda é útil e adequada ao intento autoral, que visa cessar a excessiva cobrança à autora, bem como indenizá-la por tal motivo, sendo a legitimidade questão de mérito.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo, ainda que considerados por equiparação, conforme artigos 17 e 29 do CDC.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados corroboram a narrativa autoral.
Em primeiro lugar, as partes não controvertem a inexistência do débito.
De todo modo, a autora demonstrou que nos autos de n. 0718093-63.2021.8.07.0001 – no qual o Banco Pan foi parte –, ficou a ré Dream Car responsável pelo financiamento realizado pela autora com o banco para a aquisição de veículo, já que rescindido o contrato de compra e venda (ID 160683726 - Pág. 9 e 160683731 - Pág. 2), não havendo motivos na cobrança da autora por eventuais débitos em aberto.
Desse modo, deve a instituição financeira ré se abster de cobrar a autora em decorrência de tal contrato, seja diretamente, seja por meio de terceiros contratados, sob pena de ser penalizada.
Os documentos acostados aos autos (ID 16068373) demonstram a insistência do Banco réu na cobrança indevida, por meio de ligações e envios de mensagens excessivas, por dívida que a autora não tinha mais responsabilidade, situação essa que destoa do mero aborrecimento, configurando o dano moral.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
SITUAÇÃO ABUSIVA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO (R$2.000,00) ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O recebimento de excessivas ligações telefônicas para cobrança de dívida contraída por terceiro extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, a subsidiar reparação por danos morais (art. 5º, V e X, CRFB). 2.
O valor arbitrado de R$2.000,00 para cada um dos recorrentes se mostra suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, além de estar em conformidade com os valores fixados pelas Turmas Recursais do DF (Acórdãos: 1380851 (R$ 1.000,00), 1376748 (R$ 1.000,00), 1360966 (R$ 2.000,00), 1360570 (R$ 1.000,00) e 1203767 (R$ 2.000,00). 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrentes vencidos condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo 5% para cada um dos patronos dos recorridos (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). 4.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1743037, 07213262820228070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por outro lado, não há provas de conduta ilícita por parte do segundo réu, inexistindo demonstração de cobrança excessiva por parte do escritório de advocacia requerido, e ainda se assim fosse, agiu na condição de mero mandatário do Banco Pan.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, em face do primeiro réu (Banco Pan), para determinar que este se abstenha de cobrar a requerida pelo contrato, seja diretamente ou por meio de terceiros; bem como condená-lo ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, valor este acrescido de correção monetária pelo INPC, desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
18/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
17/09/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
28/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
14/08/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:43
Outras decisões
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01/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/06/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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