TJDFT - 0715084-36.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADAO DA COSTA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715084-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA REU: ADAO DA COSTA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA em face de ADAO DA COSTA PEREIRA.
Narra o Autor na peça vestibular que, em 10 de outubro de 2017, na qualidade de então proprietário, alienou o veículo marca FIAT, modelo STRADA 1.4 MPI FIRE, placa JKB1163, para o Réu ADÃO DA COSTA PEREIRA.
Informa que o Réu apresentou documentação e alegou ter seu cadastro aprovado pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sendo necessário apenas que o Autor fornecesse seus dados para que o banco efetuasse o pagamento e a transferência do veículo.
Aduz que, após a venda, entregou o Documento Único de Transferência (DUT) preenchido em nome do Réu e com firma reconhecida na data da venda.
Contudo, ao tentar proceder a transferência, foi informado sobre a existência de uma restrição judicial no veículo, decorrente de uma ação de busca e apreensão movida pelo Banco Aymoré contra o Réu, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca do Novo Gama-GO, sob o número 5201586.55.2018.8.09.0160.
O Autor figurou como Terceiro Interessado naquela ação, mas seu pedido não foi apreciado.
Relata que, naquela demanda, o Banco Aymoré e o Réu teriam feito um acordo, culminando na quitação do débito junto ao Banco pelo Sr.
Adão da Costa Pereira, e o processo foi extinto.
Sustenta o Autor que, apesar da venda e da transmissão da posse ao Réu, a propriedade formal do veículo não foi transferida, recaindo sobre si o ônus de débitos (multas, IPVA, Licenciamento) e restrições posteriores à data da venda.
Alega que a inércia do Réu em realizar a transferência lhe causou transtornos, danos morais pela situação constrangedora e angustiante, e danos materiais com a contratação de advogado para resolver a questão, uma vez que a Defensoria Pública não logrou êxito em encontrar o paradeiro do Réu.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação ao Detran/DF para que proceda à transferência do veículo e dos débitos posteriores a 10 de outubro de 2017 para o nome do Réu.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela obrigação de fazer do Réu para transferir o veículo e arcar com os débitos, e pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais (no valor de R$ 2.000,00) e materiais (no valor de R$ 3.000,00).
Manifestou interesse na audiência de conciliação.
Postulou os benefícios da gratuidade de justiça.
A petição inicial foi instruída com documentos.
O Réu ADÃO DA COSTA PEREIRA apresentou contestação.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o veículo objeto da demanda foi comprado por meio de fraude, mediante o uso de documentos falsos por um estelionatário.
Negou ter firmado qualquer contrato ou reconhecer as assinaturas apostas nos documentos relativos ao veículo, incluindo o DUT.
Afirmou ser vítima da fraude, assim como o Autor.
Mencionou a ação de busca e apreensão movida pelo Banco Aymoré contra si na 1ª Vara Cível de Novo Gama-GO (Processo nº 5201586.55.2018.8.09.0160), na qual contestou alegando ilegitimidade em face da fraude.
Relatou que o Banco Aymoré, "de forma estranha", ingressou com petição requerendo a desistência da ação sob a alegação de que o Réu (Adão) havia efetuado o pagamento administrativo do débito, levando ao arquivamento do feito sem resolução do mérito.
O Réu negou veementemente ter realizado qualquer acordo ou pagamento ao Banco Aymoré, classificando a petição do banco como "descabida e mentirosa" e configurando litigância de má-fé.
Indicou o Banco Aymoré como o sujeito passivo legítimo para figurar na lide, em razão de sua alegada falta de zelo, imprudência e negligência ao firmar o contrato de financiamento com o estelionatário sem conferir a documentação mínima necessária.
Postulou, em sede preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo, com a intimação do Autor para promover a substituição.
Subsidiariamente, argumentou pela necessidade de litisconsórcio ativo, entendendo que ele próprio (Adão) deveria figurar como autor juntamente com Marcelo em uma ação contra o Banco Aymoré.
No mérito, reiterou a tese da fraude e da ilegitimidade, refutando as pretensões autorais.
Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova contra o Banco Aymoré, a fim de que este comprove a legitimidade do contrato e do pagamento.
Requereu a improcedência dos pedidos do Autor em relação a si e a procedência dos pedidos formulados pelo Autor, redirecionando-os ao Banco Aymoré, considerado o legítimo Réu.
Subsidiariamente, requereu a condenação do Banco Aymoré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 a si (Réu).
Requereu a condenação do Banco Aymoré ao pagamento dos danos materiais (honorários advocatícios) no valor de R$ 3.000,00 ao Autor.
Manifestou interesse na audiência de conciliação.
Postulou os benefícios da gratuidade de justiça.
O Autor apresentou impugnação à contestação (réplica).
Na réplica, o Autor concordou com a necessidade de inclusão do Banco Aymoré no polo passivo da demanda, em razão da gravidade dos fatos aduzidos na contestação do Réu Adão.
Contudo, entendeu não possuir legitimidade processual para requerer a inclusão do banco.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, foi proferido despacho determinando que o Réu comprovasse sua hipossuficiência financeira.
O Autor, em manifestação posterior, reiterou o pedido para que o Banco Aymoré proceda à transferência do veículo para seu nome (Autor), em razão da fraude e da responsabilidade objetiva do banco. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o Autor MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA busca a condenação do Réu ADÃO DA COSTA PEREIRA em obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade de veículo automotor e de todos os débitos a ele atrelados a partir da data de suposta venda, além de indenização por danos morais e materiais.
A narrativa autoral baseia-se na alegação de que houve a compra e venda do referido veículo diretamente entre o Autor e o Réu em 10 de outubro de 2017.
Ao analisar detidamente os autos, e em consonância com as teses defensivas apresentadas pelo Réu, cumpre-se analisar com profundidade a relação jurídica material subjacente e a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
A tese central de defesa do Réu Adão da Costa Pereira reside na alegação de que não foi ele quem celebrou o negócio jurídico de compra e venda do veículo com o Autor, mas sim um estelionatário que utilizou seus dados e documentos falsos.
O Réu refuta categoricamente qualquer relação comercial com o Autor ou reconhecimento das assinaturas apostas nos documentos apresentados, incluindo o DUT.
O autor alega que foi réu quem comprou e pagou, conforme extrato bancário anexado – DOC 02.
Tal extrato DOC 02 não foi juntado com a inicial.
Preclui.
Não há assinatura do réu no DUT. É fundamental destacar que, na sistemática processual civil pátria, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o fato constitutivo do direito do Autor Marcelo contra o Réu Adão é a efetivação da compra e venda do veículo entre eles, gerando para o comprador a obrigação de transferir a propriedade perante o órgão de trânsito e arcar com os débitos subsequentes, conforme dispõe o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Autor apresentou como prova da venda o DUT supostamente preenchido em nome de ADÃO DA COSTA PEREIRA e sem firma reconhecida com data de 10 de outubro de 2017.
Contudo, como bem salientado na defesa, o Réu nega que a assinatura constante no referido documento seja sua.
Não há assinatura do réu nele.
Mais do que isso, o Réu apresentou documentos que, em sede de cognição sumária, conferem verossimilhança à sua alegação de fraude.
Menciona o Réu a existência de Boletins de Ocorrência registrados para apurar o uso fraudulento de seus documentos.
Embora os autos não contenham cópias integrais desses boletins nomeados como nº 9.217/2017-0, nº 9.375/2018-1, e nº 610/2019-0, a referência a eles na peça de defesa, juntamente com a narrativa do Réu, aponta para a instauração de procedimentos policiais visando investigar condutas criminosas perpetradas por terceiros utilizando indevidamente o nome e documentos de Adão da Costa Pereira.
Tais documentos, se confirmados em seu teor, são elementos probatórios robustos da tese de fraude levantada pelo Réu.
Ademais, a própria narrativa do Autor acerca da ação anterior (Processo nº 5201586.55.2018.8.09.0160) movida pelo Banco Aymoré contra o Réu Adão e a alegação do banco de que Adão teria quitado o débito administrativamente, levando à extinção daquela demanda, corrobora a possibilidade de ter ocorrido fraude.
O Réu Adão da Costa Pereira nega peremptoriamente ter feito qualquer acordo ou pagamento ao Banco Aymoré, classificando a conduta do banco como "irresponsável e litigando de má-fé" ao apresentar tal petição.
Esta negativa do Réu quanto ao acordo e pagamento na ação anterior, somada aos Boletins de Ocorrência, fortalece a alegação de que o veículo e seu financiamento estariam envolvidos em um esquema fraudulento. É digno de nota que o próprio Autor, após a apresentação da contestação, manifestou concordância com a tese da defesa no sentido de que o Banco Aymoré deveria figurar no polo passivo, em razão da gravidade dos fatos narrados pelo Réu Adão.
No entanto, a inicial foi clara ao imputar a obrigação ao Réu Adão, baseando-se na suposta venda direta entre as partes.
A inclusão de outra parte demandada, no curso do processo, exige o aditamento da inicial, mas que fosse pertinente ao objeto inicial.
Ora, o autor não vendeu o bem o banco.
Alegou que vendeu ao réu.
Destaca-se que a cópia do DUT apresentada pelo Autor provavelmente adveio dos autos da ação de Busca e Apreensão.
No entanto, a mera existência de um DUT preenchido com o nome do Réu, sem a comprovação cabal de que a assinatura nele constante seja genuína do Réu e, crucialmente, sem qualquer prova do efetivo pagamento do preço do veículo pelo Réu ao Autor, não constitui prova suficiente da concretização do negócio de compra e venda com este específico Réu.
O Autor não logrou êxito em comprovar que o Réu Adão da Costa Pereira foi o real adquirente do veículo em 10 de outubro de 2017.
A ausência de prova inequívoca da celebração do contrato de compra e venda entre o Autor e o Réu Adão esvazia a pretensão de obrigação de fazer e, por consequência, os pedidos indenizatórios dela decorrentes.
Não havendo comprovação de que o Réu é o comprador, não recai sobre ele o dever legal de promover a transferência da propriedade ou arcar com os débitos do veículo, nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB.
Quanto à possibilidade de inclusão do Banco Aymoré nesta lide, conforme sugerido pelo Réu e com a concordância do Autor, a presente ação foi ajuizada pelo Autor contra ADÃO DA COSTA PEREIRA, imputando a este a responsabilidade direta decorrente de contrato de compra e venda.
A narrativa autoral vincula a obrigação ao comprador, que seria o Réu.
Portanto, não há, na causa de pedir inicial, a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária ao banco por esta suposta venda direta.
As alegações de fraude e negligência do banco, embora graves e potencialmente configuradoras de responsabilidade, foram trazidas pela defesa do Réu e subsequentemente reconhecidas como relevantes pelo Autor, mas não compõem a causa de pedir originária da ação movida por Marcelo contra Adão.
Se o Autor entende que o Banco Aymoré é o responsável pelos danos sofridos, seja pela fraude no financiamento, seja pela conduta na ação anterior de busca e apreensão, a via adequada seria o ajuizamento de demanda própria e específica contra a instituição financeira, onde a causa de pedir e os pedidos seriam voltados para a relação jurídica travada entre o Autor e o Banco, ou a responsabilidade deste perante o Autor em face do evento danoso complexo envolvendo a fraude.
A inclusão do banco neste momento alteraria significativamente o escopo da lide, que, na sua essência, busca a condenação do Réu Adão com base em uma compra e venda direta que não restou comprovada.
Portanto, os pedidos formulados pelo Autor contra o Réu ADÃO DA COSTA PEREIRA são improcedentes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA em face de ADAO DA COSTA PEREIRA.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715084-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA REU: ADAO DA COSTA PEREIRA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não as questões preliminares suscitadas se confunde com o mérito e, portanto, com este serão apreciadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 144630461; ID: 144724314).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 23 de setembro de 2024 11:07:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715084-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA REU: ADAO DA COSTA PEREIRA DESPACHO Antes do saneamento do processo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de quinze dias sobre o teor dos relatórios obtidos no sistema RENAJUD, ora anexados.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 19:27:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:47
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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08/12/2022 14:49
Recebidos os autos
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08/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2022 15:32
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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18/08/2022 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2022 02:32
Recebidos os autos
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17/08/2022 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 21:32
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 22:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 00:36
Recebidos os autos
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25/05/2022 00:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 00:36
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA em 19/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:46
Recebidos os autos
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12/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/02/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 23:09
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/12/2021 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:32
Recebidos os autos
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26/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA em 03/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CRUZ DE SOUZA em 27/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 18:52
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:10
Declarada incompetência
-
28/09/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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